JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190605

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190605

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO EM MÓDULO DE SEGURANÇA MÁXIMA DE PRESÍDIO ESTADUAL (MSM/PASC). TERCEIRA RENOVAÇÃO DO PRAZO, POR MAIS NOVENTA (90) DIAS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que renovou, por mais noventa (90) dias, seu recolhimento no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (MSM/PASC), no âmbito de ação penal que lhe imputa a prática de delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais e outros crimes correlatos. A defesa postula o retorno do paciente ao regime fechado comum, sem pedir revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão em discussão: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a manutenção da prisão preventiva sob o formato mais rigoroso, ausente necessidade, adequação e proporcionalidade atual para tanto.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os fatos imputados não se restringem a eventos ocorridos entre 2022 e 2023: há registros de diálogos datados de outubro/novembro de 2024 que indicam a continuidade das atividades ilícitas pelo paciente mesmo após seu recolhimento ao sistema prisional comum. A renovação do prazo de permanência em módulo de segurança máxima de presídio estadual não exige fato novo específico; basta a persistência dos motivos determinantes da medida inicial, aplicando-se a lógica da Súmula 662 do STJ.2. Os fundamentos que justificaram a imposição da prisão cautelar sob o  MSM/PASC permanecem íntegros: o paciente é apontado como principal gerente da organização criminosa, braço-direito do líder, e, mesmo quando recolhido em estabelecimento prisional comum, continuou a exercer atividades ilícitas por meio de contatos telefônicos, o que demonstrou a insuficiência da segurança ordinária para impedir a continuidade delitiva.3. A negatividade concreta da situação jurídica do paciente é reforçada por sua condenação, em ação penal diversa, em coautoria com o imputado líder da Orcrim relativa à ação penal originária ao presente writ, já confirmada em segundo grau, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de armas de fogo, com pena fixada em mais de quatorze anos de reclusão, em que eles foram vinculados à quantidade elevada de drogas e armas: 3,5KG de crack/cocaína; quatro pistolas, kit roni, que converte uma pistola em uma carabina tática; múltiplos carregadores, incluindo um do tipo caracol e dois prolongados; uma granada de morteiro - artefato de natureza eminentemente bélica e de altíssimo poder destrutivo; além de expressiva quantidade de munição. E, mesmo preso por esse episódio pretérito, em tese, o paciente seguiu realizando crimes do interior do presídio comum, prosseguindo a agir como braço-direito de um dos corréus, imputadamente, líder da célula da ORCRIM versada na ação penal originária. A somar, está em curso um incidente de apuração de falta grave perante o juízo da execução penal por imputada ameaça a policial penal, ocorrida no final de fevereiro do ano corrente, mesmo recolhido junto ao MSM/PASC. 4. Ainda que se cuide de imputada falta grave com incidente de apuração em curso, sem decisão a respeito do mérito, o que deverá ocorrer em breve no bojo daquele PEC provisório, não se pode deixar de considerar, cum grano salis, que esse informe reforça ainda mais os indicativos de que, por enquanto, persiste o risco de que o paciente, retornando ao setor do presídio com segurança ordinária, volte, mesmo recolhido, a cometer delitos por meios digitais. A manutenção do paciente no MSM/PASC por aproximadamente dez meses não configura excesso, pois a duração da restrição deve ser aferida em função da persistência de seus fundamentos e da proporcionalidade da medida diante da negatividade concreta da situação jurídica do preso, sem indicativo de alteração das circunstâncias que a motivaram que sejam favoráveis ao paciente para amenizar o juízo tecido sobre o perigo da sua volta ao presídio comum.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A renovação do prazo de recolhimento em módulo de segurança máxima de presídio estadual prescinde da ocorrência de fato novo específico, bastando decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos que ensejaram a medida inicial, nos termos do art. 11-B da Lei n. 11.671/2008 e da inteligência da Súmula 662 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.671/2008, art. 11-B; LEP, art. 88; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 662, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, RHC n. 240948/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.06.2026. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52755865620268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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