JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190607

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190607

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SERVIÇO EXTERNO AUTÔNOMO. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o serviço externo a apenado em regime semiaberto, condenado por homicídio qualificado, para exercer atividade autônoma de servente de pedreiro, com fixação de horários, delimitação territorial e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (i) a possibilidade de concessão de serviço externo para atividade laboral autônoma, diante da alegada dificuldade de fiscalização; e (ii) a compatibilidade do benefício com o fato de o empregador possuir vínculo com a Justiça Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho externo é elemento essencial à ressocialização do apenado, especialmente no regime semiaberto, e o art. 28 da LEP consagra o labor como dever social e condição de dignidade humana, não sujeito à CLT. 4. A natureza autônoma da atividade não constitui obstáculo ao deferimento do serviço externo, pois a fiscalização pode ser exercida por qualquer meio disponível ao juízo, ao Ministério Público e às autoridades administrativas, não se tratando de direito sujeito a engessamento. 5. O risco abstrato de ineficácia da fiscalização, sem impossibilidade fática concreta, não justifica o indeferimento do benefício, sobretudo diante da notória dificuldade de recolocação laboral formal de quem cumpre pena. 6. A pena restritiva de direitos do empregador já foi integralmente cumprida, com manifestação ministerial pelo reconhecimento do cumprimento, afastando a alegação de incompatibilidade da atividade laboral. 7. O apenado está sob monitoramento eletrônico, há relatório de vistoria atestando a viabilidade da ocupação, e o juízo fixou horários, delimitação territorial e obrigação de comunicação prévia em caso de alteração do local de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "A natureza autônoma do trabalho externo não impede sua concessão ao apenado em regime semiaberto, desde que adotadas cautelas adequadas de fiscalização, pois o risco abstrato de ineficácia do controle estatal não constitui fundamento suficiente para negar o benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 28, § 2º.(Agravo de Execução Penal, Nº 80007406820268210026, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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