JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190609

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190609

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRETÉRITAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto e a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento na Recomendação n.º 01/2023-CGJ e no déficit estrutural de vagas no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar a (I) ausência de mérito subjetivo para a progressão de regime, em razão de faltas graves pretéritas e de novo delito praticado no curso da execução; (II) adequação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico às hipóteses legais e aos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 e do Tema Repetitivo n.º 993 do STJ; e (III) subsidiariamente, limitação da zona de inclusão do monitoramento ao endereço residencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apenado cumpriu o requisito objetivo e ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, sem procedimentos disciplinares ativos ou exercício de liderança negativa. 4. As faltas graves ocorreram há mais de três anos, foram devidamente apuradas e sancionadas à época, com aplicação das respectivas regressões de regime. Incidentes disciplinares pretéritos e já superados pelo decurso do tempo e pelo bom comportamento contínuo não constituem óbice perpétuo à progressão. 5. A concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, fundada no déficit estrutural de vagas e na Súmula Vinculante n.º 56 do STF, exige avaliação casuística, com prioridade aos apenados há mais tempo no regime ou mais próximos de nova progressão ou livramento condicional, em observância ao princípio da individualização da pena. 6. O apenado encontra-se submetido ao monitoramento eletrônico desde março de 2026, sem qualquer intercorrência negativa, sob condições rigorosas que incluem recolhimento noturno e limitação de perímetro ao município de residência, com nova progressão prevista para maio de 2027. Desconstituir situação fática consolidada, sem fato novo desabonador, é medida desproporcional e contrária à finalidade ressocializadora da execução. 7. A delimitação da zona de inclusão ao perímetro urbano municipal é adequada e suficiente para garantir a fiscalização estatal e assegurar as condições necessárias à busca de ocupação lícita e ao convívio comunitário monitorado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas graves pretéritas, devidamente apuradas e sancionadas, não constituem óbice perpétuo à progressão de regime quando superadas pelo decurso do tempo e pelo bom comportamento carcerário contínuo. 2. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, fundada no déficit estrutural de vagas, exige avaliação casuística orientada pelo princípio da individualização da pena, devendo ser preservada quando consolidada sem intercorrências e próxima a nova progressão." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117;Lei n.º 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 56.(Agravo de Execução Penal, Nº 80008578020268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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