Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189625
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 951 E 953, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão do Juízo que se declara competente. Art. 1.015 do CPC e Tema 988 do STJ. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedente do TJRS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52721084020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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