Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188668
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. ARMA FURTADA APREENDIDA NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP) e o absolveu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de disparo de arma de fogo. A Defesa postula a absolvição quanto à receptação, por insuficiência probatória. O Ministério Público busca a condenação do réu pelos delitos de lesão corporal e disparo de arma de fogo, alegando que a palavra da vítima na fase policial e os relatos dos agentes de segurança pública comprovam a materialidade e a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas produzidas sob contraditório são suficientes para condenar o réu pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de disparo de arma de fogo; (ii) se a apreensão de arma furtada na residência do réu, sem explicação plausível sobre sua posse, é suficiente para manter a condenação por receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade da lesão corporal é comprovada pelos registros da ocorrência policial, pelo boletim de atendimento ambulatorial e pelo laudo pericial balístico. Contudo, a autoria não se sustenta diante da prova oral colhida em juízo: a vítima se retratou, afirmou não saber quem produziu seus ferimentos e nada confirmou sobre os disparos; a única testemunha policial declarou não ter presenciado agressões nem disparos. Diante da retratação da vítima e da ausência de testemunha presencial, a condenação não pode se fundar exclusivamente nos elementos informativos da fase inquisitorial, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.4. A materialidade da receptação é comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pela consulta ao Sistema Nacional de Armas e pelo registro do furto anterior da arma. A autoria é inconteste: o revólver furtado foi localizado escondido sob um travesseiro na barraca habitada pelo réu, que se limitou a negar a propriedade do artefato sem apresentar justificativa verossímil para sua presença no local. A natureza do bem, que exige registro formal para posse lícita, reforça a conclusão de que o réu tinha ciência da origem ilícita da arma. A apreensão do bem em poder do agente gera presunção de responsabilidade, cabendo à Defesa demonstrar a posse lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP.5. A pena de 1 ano de reclusão fixada para a receptação prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, inc. V, do CP. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram mais de 6 anos, superando amplamente o prazo prescricional. Operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade declarada de ofício, estendendo-se os efeitos à pena de multa cumulativamente aplicada. IV. DISPOSITIVO:6. Recursos desprovidos. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de receptação, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. V; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 114, inc. II; CP, art. 115; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 386, inc. VII; Lei 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 87: crimes contra o patrimônio - IV, item 13.(Apelação Criminal, Nº 50004101120168210047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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