JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190126

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190126

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. BOLSA-ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE FATO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO RITJRS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AO TEMPO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor de filha maior de idade, estudante do curso de Enfermagem, que, ao tempo do recurso originário, percebia bolsa-estágio de R$ 1.300,00 mensais, acrescida de auxílio-transporte, e residia com a genitora. A agravante suscita nulidade do julgamento monocrático por suposta violação ao princípio da colegialidade e, no mérito, sustenta a persistência da obrigação alimentar após a maioridade, alegando insuficiência da renda proveniente do estágio. Em Agravo Interno, acrescenta que o estágio se encerrou posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento, deixando-a sem renda própria, e requer a fixação de alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é admissível, em Agravo Interno, a apreciação de fato superveniente que não foi submetido ao juízo de origem nem integrou o objeto do Agravo de Instrumento; (b) estabelecer se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento observou as hipóteses legais e regimentais de julgamento singular; (c) determinar se estavam presentes, ao tempo da interposição do recurso originário, os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à fixação de alimentos provisórios em favor de filha maior de idade e estudante universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Agravo Interno possui objeto delimitado pela decisão monocrática impugnada e não inaugura nova fase cognitiva, razão pela qual não admite a ampliação da controvérsia mediante introdução de fatos, provas ou fundamentos inéditos que não tenham sido submetidos ao juízo de origem ou ao Agravo de Instrumento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 2. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando realizado com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria no Tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, independentemente da existência de súmula ou precedente qualificado de observância obrigatória. 3. A interposição do Agravo Interno assegura à parte o acesso à apreciação colegiada da matéria objeto da decisão singular, inexistindo prejuízo processual decorrente do julgamento monocrático realizado nas hipóteses legal e regimentalmente autorizadas. 4. A maioridade civil extingue o poder familiar e afasta a presunção de necessidade alimentar decorrente do dever de sustento, passando eventual obrigação entre pai e filha maior a fundamentar-se na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Incumbe, portanto, à alimentanda demonstrar concretamente a persistência da dependência econômica e a insuficiência dos recursos próprios para o custeio de sua subsistência e formação profissional. 5. A condição de estudante universitária constitui elemento relevante para a análise da necessidade alimentar, mas não comprova, por si só, a impossibilidade de autossustento nem dispensa a demonstração concreta das despesas suportadas. No caso, a agravante não apresentou documentos aptos a quantificar gastos com mensalidade, alimentação, transporte, moradia, material acadêmico ou outras despesas ordinárias, embora percebesse, ao tempo do Agravo de Instrumento, bolsa-estágio de R$ 1.300,00 mensais, acrescida de auxílio-transporte, e residisse com a genitora. 6. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Ao tempo da interposição do Agravo de Instrumento, os elementos disponíveis não evidenciavam situação de desamparo financeiro imediato, tampouco risco concreto de interrupção dos estudos ou comprometimento das necessidades essenciais da agravante. 7. A capacidade econômica do alimentante também não estava suficientemente esclarecida ao tempo do Agravo de Instrumento, recomendando-se a preservação da decisão de origem para adequada instrução da ação de alimentos, sem antecipação de juízo sobre elementos posteriormente apresentados no processo originário e ainda não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. 8. A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça e a cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 1.699 do Código Civil não alteram a conclusão, pois a controvérsia não envolve exoneração de obrigação alimentar anteriormente fixada, mas pedido de estabelecimento de alimentos em favor de filha maior, cuja necessidade deve ser concretamente demonstrada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. É válido o julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do RITJRS quando presente jurisprudência dominante sobre a matéria, sendo o Agravo Interno o instrumento adequado para submissão da decisão ao órgão colegiado. 2. É inadmissível, em Agravo Interno, o exame originário de alegação de fato que não foi submetido ao juízo de origem nem integrou o objeto do Agravo de Instrumento, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 3. A filha maior de idade que pretende a fixação de alimentos provisórios deve demonstrar concretamente a persistência da necessidade e a insuficiência dos recursos próprios. 4. Ausentes, ao tempo da interposição do Agravo de Instrumento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, não cabe a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50476495520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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