Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191166
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa pugna pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação para posse para uso pessoal e pela redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) a proporcionalidade da pena de multa fixada em 500 dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atestou tratar-se de cocaína. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais civis que monitoraram e presenciaram a comercialização de entorpecentes pelo réu, sem qualquer contradição que abale sua credibilidade.2. A desclassificação para posse para uso pessoal é inviável, pois o réu foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico, realizando a entrega direta de pinos de cocaína a ocupantes de veículo, com dinheiro fracionado em seu poder, circunstâncias que evidenciam a destinação comercial da droga.3. A pena privativa de liberdade foi fixada no patamar mínimo legal, com aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não havendo fundamento para modificação.4. A pena de multa de 500 dias-multa é desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se seu redimensionamento para 160 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 160 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a sentença condenatória nos demais termos.Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância diretamente com o fornecedor, quando a dinâmica da comercialização é comprovada por prova testemunhal segura e pelo contexto fático da abordagem. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, admitindo-se seu redimensionamento quando fixada em patamar desproporcional. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, arts. 44, 59 e 68; CPP, arts. 28-A, § 2º, inc. II, § 14, e 386, incs. V e VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF; STJ, REsp n. 1.890.344/RS (Tema Repetitivo n. 1.098); STJ, Súmula n. 231.(Apelação Criminal, Nº 50015804220228210165, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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