Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191151
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 129, § 13), com fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de exame de corpo de delito e que a condenação se ampara exclusivamente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da ausência de exame de corpo de delito e da alegada fragilidade do acervo probatório; (ii) a possibilidade de afastamento ou redução da indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pela ficha de atendimento ambulatorial, pelo registro de ocorrência policial e pelo auto de prisão em flagrante. A ausência de exame de corpo de delito assinado por perito oficial não afasta a prova da materialidade, pois a legislação especial admite laudos ou prontuários médicos como meios idôneos de comprovação das lesões.2. A autoria está demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, confirmado nas fases policial e judicial, e corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram as lesões visíveis. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar decreto condenatório quando coerente.3. O dano moral nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do sofrimento psíquico, pois a própria prática da violência de gênero viola os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.4. O valor indenizatório fixado na sentença mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e da situação econômica do réu. A indenização fixada no processo penal deve corresponder a uma reparação mínima, sem prejuízo de complementação na esfera cível, impondo-se a redução para 01 salário-mínimo nacional vigente à época do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para 01 salário-mínimo nacional, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. Mantidas as demais cominações da sentença.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a ausência de exame de corpo de delito não afasta a prova da materialidade quando esta se encontra demonstrada por prontuário médico e demais elementos do inquérito. 2. A palavra da vítima, coerente nas fases policial e judicial e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório em crimes de violência doméstica. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, e o valor indenizatório fixado na sentença penal deve observar os critérios de proporcionalidade e a capacidade financeira do réu, limitando-se à reparação mínima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2025; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, j. 22/4/2025.(Apelação Criminal, Nº 50040418120218210048, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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