Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191153
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa de 500 dias-multa, com reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público requer a exasperação da pena-base, o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da minorante do tráfico privilegiado. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e suscita, em preliminar, nulidade da confissão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da confissão colhida na fase policial, por ausência de contraditório; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime; (ii) afastamento da atenuante da confissão espontânea; (iii) exclusão da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da confissão extrajudicial é rejeitada, pois o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza informativa, ao qual não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 155 do CPP veda a condenação lastreada exclusivamente em elementos extrajudiciais, o que não ocorreu, pois a sentença se fundou em prova oral produzida sob contraditório, auto de apreensão, laudo pericial e relatório de análise do celular.2. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo conjunto probatório: apreensão de 312 gramas de maconha fracionada em seis porções, balança de precisão, depoimentos coerentes dos policiais militares, publicação em rede social com oferta de venda de entorpecentes e relatório de análise do celular com diálogos sobre venda, negociação de preços e logística de entrega. A versão do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio não se sustenta diante desses elementos.3. A atenuante da confissão espontânea é mantida, pois, conforme o Tema 1194 do STJ, a atenuante do art. 65, III, d, do CP é aplicável ainda que o réu negue a destinação da droga ao tráfico, desde que admita a posse, hipótese em que a redução deve ocorrer em proporção inferior à da confissão plena.4. A minorante do tráfico privilegiado é mantida, pois o réu é primário, sem antecedentes criminais, e não há prova concreta de dedicação habitual ao crime ou integração a organização criminosa. A dedicação ao tráfico não pode ser presumida a partir da quantidade de droga apreendida, quando esta já foi considerada para fixar a fração de redução.5. De ofício, a pena de multa é reduzida para 250 dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu, nos termos do art. 28-A do CPP e da tese fixada no HC n.º 185.913/DF do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da confissão extrajudicial rejeitada.2. Recursos desprovidos, com redução de ofício da pena de multa para 250 dias-multa e determinação de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o ANPP.Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial colhida na fase policial não é nula pela ausência de contraditório, pois o inquérito é procedimento administrativo informativo, sendo vedada apenas a condenação fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais. 2. A atenuante da confissão espontânea é aplicável quando o réu admite a posse da droga, mas nega a destinação ao tráfico, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à da confissão plena. 3. A minorante do tráfico privilegiado exige demonstração concreta de habitualidade criminosa ou integração a organização delitiva, não podendo ser afastada com base em presunções ou na quantidade de droga apreendida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; CPP, arts. 28-A, 155 e 386, inc. VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4.º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11.09.2025 (Tema 1194); STF, HC n.º 185.913/DF.(Apelação Criminal, Nº 50041514620208210006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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