JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190179

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190179

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E CONVIVÊNCIA. SENTENÇA CONJUNTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM GUARDA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e convivência julgada conjuntamente com ação de busca e apreensão cumulada com guarda. Se a mesma parte já interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos de uma das ações reunidas para julgamento conjunto, não pode interpor outra apelação contra a mesma sentença nos autos da outra ação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Inadmissibilidade do segundo apelo, em face da preclusão consumativa. Precedentes do TJRS, do STJ e do STF. PRELIMINAR. NULIDADE. GUARDA A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PARTE NO PROCESSO JULGADO CONJUNTAMENTE.  Inocorrência de nulidade da sentença ao fixar a guarda compartilhada de um dos menores entre o genitor e a avó paterna, pois esta figura como corré na ação de busca e apreensão cumulada com guarda que foi julgada conjuntamente com a ação relativa à união estável. GUARDA UNILATERAL PATERNA DA FILHA E COMPARTILHADA ENTRE O GENITOR E A AVÓ PATERNA DE SEU IRMÃO. REVERSÃO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA DE AMBOS OS MENORES. SENTENÇA MODIFICADA. O deferimento da guarda para pessoa diversa dos genitores reclama a existência de situação excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, cabível nas hipóteses em que revelada a incapacidade dos genitores em prover os cuidados de que necessitam os filhos ou de exposição a situações de risco. A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção. Caso em que houve fixação de guarda unilateral paterna da filha menor e de guarda compartilhada de seu irmão entre o genitor e a avó paterna, enquanto a genitora pretende a reversão para guarda compartilhada de ambos os filhos entre os genitores, com base de moradia materna. Ausente demonstração de conduta desabonadora do genitor, que exerce a guarda unilateralmente há quase dois anos, com auxílio da avó paterna, e comprovado que os filhos estão recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento, é indevida a modificação pretendida pela recorrente para estipular a guarda compartilhada com base de moradia materna. A circunstância de um dos menores residir durante a semana com a avó paterna, em razão da matrícula escolar e de acompanhamento multidisciplinar, não configura situação excepcional a permitir o deferimento da guarda em seu favor, ainda que de forma compartilhada com o genitor, pois não há situação de risco ou de incapacidade dos genitores. Para preservar o interesse dos menores, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se a guarda unilateral de ambos ao genitor, afastado o compartilhamento da guarda com a avó paterna. Precedentes do TJRS e do STJ. ALIMENTOS. DOIS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA E 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. São presumidas as necessidades dos filhos menores, e os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Não verificada a impossibilidade da alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.  Caso em que os alimentos a serem prestados aos dois filhos menores foram fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da genitora, ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, metade para cada filho, patamar adequado ao binômio alimentar e consentâneo com os parâmetros utilizados pelo 4º Grupo Cível deste Tribunal em situações análogas.  As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50105877020248210009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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