JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12189179

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12189179

Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO PRIMÁRIA POR CRIMES NÃO REVESTIDOS DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PARAPARESIA E DOR NEUROPÁTICA. DEPENDÊNCIA FUNCIONAL TOTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O AMBIENTE PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL NESTA CORTE NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária de condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, acometido de paraparesia decorrente de lesão na coluna vertebral, que apresenta dependência funcional total e necessidade de relevantes cuidados permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária ao agravante, diante de sua condição clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP, embora destinada em regra aos apenados em regime aberto, admite extensão aos demais regimes em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a gravidade da enfermidade e a incompatibilidade do cárcere com as necessidades de saúde do apenado.2. O laudo médico demonstra que o agravante apresenta paraparesia associada a dor neuropática de grande intensidade, dependência funcional de 100% e necessidade de auxílio integral de terceiros para atividades básicas, inclusive com uso contínuo de fraldas geriátricas.3. O próprio profissional responsável pelo acompanhamento médico aponta que o ambiente prisional é potencialmente insalubre para as condições clínicas apresentadas e recomenda a avaliação da prisão domiciliar para preservar a saúde do apenado.4. A existência de atendimento médico intramuros não é suficiente para rejeitar o pedido, pois a questão determinante é a compatibilidade concreta da estrutura prisional com as necessidades especiais do agravante, e não apenas a disponibilidade de acompanhamento de saúde.5. Diante das condições clínicas - paraparesia associada a dor neuropática de grande intensidade, decorrente de lesão na coluna vertebral -, a instalação de tornozeleira eletrônica não é adequada, cabendo ao juízo de origem fixar as demais condições a que o apenado deverá se submeter. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a prisão domiciliar humanitária ao agravante, sem imposição de monitoração eletrônica, determinando ao juízo de origem a fixação das condições aplicáveis no prazo de 24 horas.Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária é cabível, independentemente do regime de cumprimento de pena, quando a documentação médica demonstra dependência funcional total, necessidade de cuidados significativos permanentes e incompatibilidade das condições do cárcere com o estado de saúde do apenado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STF, AgR na AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020.(Agravo de Execução Penal, Nº 80011227620268210021, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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