Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190105
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, A SER ALCANÇADO PELA GENITORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida provisoriamente no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, a ser alcançada pela genitora, havendo a necessidade de se aguardar a dilação probatória, com observância do contraditório e, em especial, análise pormenorizada dos elementos de prova pelo Juízo de origem, até porque sequer apresentada contestação ao feito. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52435038420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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