JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de InstrumentoTJRS-12190107

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190107

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO  DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 29, CAPUT, E 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS (ISPAE). PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. "PROGRAMA LEITURANDO". AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do adolescente, de seus pais ou responsável, bem como do Ministério Público, nos termos do “caput” do art. 43 da Lei nº. 12.594/12. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação do período avaliativo da medida socioeducativa, diante da ausência de comprovação da efetiva leitura das obras previstas no Projeto Leiturando,  em observância aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 02/2025-3º JIJ. Embora o relatório técnico mais recente registre aspectos positivos na trajetória do adolescente, tal avaliação não vincula o Magistrado, e será considerada, juntamente com os demais elementos da execução, por ocasião da reavaliação ordinária já prevista para setembro. Manutenção da decisão que indeferiu a antecipação do período avaliativo. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52933869720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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