Direito de família. Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Recurso do alimentante. Alimentos
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188688
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO ENCARGO ALIMENTAR. CRESCIMENTO DO ALIMENTANDO E INCREMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUPRIMENTO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional de alimentos que majorou de 20% para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante a verba devida ao filho, mas deixou de estabelecer o percentual aplicável na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, embora essa pretensão tenha sido expressamente formulada na petição inicial e impugnada na contestação. O recorrente pretende a redução do encargo para 20% dos rendimentos líquidos e a manutenção do percentual de 23% do salário mínimo nacional para a hipótese de ausência de vínculo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes elementos que autorizem a redução dos alimentos de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante; (b) estabelecer se a ausência de fixação do encargo para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal configura julgamento citra petita; (c) determinar o percentual adequado para essa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos alimentos pressupõe alteração relevante no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. O acordo homologado em 22 de maio de 2018 fixou a verba em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando o filho contava dois anos de idade, ao passo que a sentença revisanda foi proferida aproximadamente seis anos depois, quando o alimentando já contava dez anos. O crescimento natural da criança implica ampliação das despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer e desenvolvimento, circunstância que, associada ao prolongado intervalo temporal, evidencia modificação relevante do contexto que justificou o encargo originário. 2. Os autos também demonstram incremento objetivo da capacidade econômica do alimentante. Na época do acordo, o genitor percebia R$ 1.481,94 como feirante, enquanto, ao tempo da sentença, auferia rendimentos brutos de R$ 2.937,79 como pescador profissional, representando aumento superior a 98%. A evolução da capacidade contributiva, conjugada com o crescimento das necessidades do alimentando, justifica a majoração para 30% dos rendimentos líquidos e afasta a pretensão de redução para 20%. 3. A alegação de existência de outra filha e de correspondente encargo alimentar não encontra suporte probatório suficiente. A certidão de cumprimento de mandado apresentada pelo recorrente apenas registra que o oficial de justiça foi atendido por uma pessoa que se identificou como filha do destinatário, sem comprovar idade, dependência econômica ou existência de obrigação alimentar. Ademais, a circunstância não foi alegada na contestação, embora o documento já integrasse os autos, e o recorrente, quando intimado para especificar provas, limitou-se à juntada de contracheque, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A sentença incorre em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido expresso de fixação dos alimentos para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, pretensão que integrou o objeto litigioso e foi especificamente enfrentada pela parte contrária. A omissão pode ser suprida diretamente pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos à origem, na forma do art. 282, § 2º, do CPC, quando presentes elementos suficientes para o imediato julgamento da questão. 5. A hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal não constitui situação meramente hipotética no caso concreto. O contrato de trabalho do alimentante possui prazo determinado, e a atividade pesqueira está sujeita a períodos de defeso, circunstâncias que evidenciam a possibilidade concreta de interrupção da renda formal. A ausência de parâmetro alimentar para esse cenário comprometeria a previsibilidade e a efetividade da obrigação, justamente em períodos nos quais o alimentando permanece dependente da prestação paterna. 6. O percentual de 23% do salário mínimo nacional, originalmente convencionado para a hipótese de desemprego, não deve ser mantido após a revisão do encargo principal para 30% dos rendimentos líquidos. A preservação do percentual anterior produziria descompasso entre as duas modalidades de incidência e não refletiria a alteração das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva reconhecida na própria sentença. 7. A fixação de 30% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal harmoniza-se com o percentual estabelecido para a hipótese de emprego formal e preserva a coerência interna do título alimentar, atendendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e aos princípios do melhor interesse do menor e da solidariedade familiar. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração dos alimentos é cabível quando o crescimento do alimentando e o incremento comprovado da capacidade econômica do alimentante demonstram alteração relevante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A ausência de apreciação de pedido expresso de fixação de alimentos para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal configura julgamento citra petita, podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal quando a causa estiver madura para julgamento. 3. Majorados os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo formal, mostra-se adequado fixar o mesmo percentual, incidente sobre o salário mínimo nacional, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50199088720248210023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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