Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190996
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENDIDA CONVERSÃO DA MEDIDA EM FREQUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E OFICINA DE JUDÔ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE INADEQUAÇÃO OU INADAPTAÇÃO. ART. 117 DO ECA. ART. 43 DA LEI Nº 12.594/2012. ATIVIDADES FORMATIVAS QUE BENEFICIAM DIRETAMENTE O ADOLESCENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO SOCIAL. RELATÓRIO TÉCNICO NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONCOMITANTEMENTE ÀS ATIVIDADES FORMATIVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou parcialmente Plano Individual de Atendimento e determinou o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 (quatro) meses, à razão de 6 (seis) horas semanais, sem prejuízo da participação do adolescente em curso de qualificação profissional de marketing pessoal e oficina de judô oferecidos pelo Centro de Referência de Assistência Social, pretendendo a defesa a conversão integral da prestação de serviços em participação nas atividades formativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser substituída por frequência e participação em curso de qualificação profissional e oficina desportiva, especialmente quando a execução da medida original ainda não foi iniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais, de modo que a medida possui dimensão de contraprestação social que não pode ser afastada pela simples substituição das atividades impostas por ações de benefício predominantemente individual. 2. A participação em curso de qualificação profissional e em oficina de judô possui relevante finalidade pedagógica, formativa e ressocializadora, mas proporciona benefício direto e preponderante ao próprio adolescente, não se confundindo com a realização de tarefas gratuitas de interesse geral exigida pelo art. 117 do ECA. A conversão pretendida, portanto, descaracterizaria a natureza própria da prestação de serviços à comunidade. 3. O art. 43 da Lei nº 12.594/2012 autoriza a reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas socioeducativas a partir de elementos concretos relacionados à execução e à evolução do adolescente. No caso, a execução definitiva foi instaurada somente após o trânsito em julgado certificado em 28/04/2026, sem que o adolescente sequer tenha iniciado o cumprimento das tarefas comunitárias, inexistindo, assim, elementos decorrentes da execução capazes de demonstrar inadequação ou inadaptação à medida originalmente estabelecida. 4. As dificuldades de compreensão e as necessidades pedagógicas e cognitivas identificadas no adolescente não autorizam, por si sós, a supressão integral da prestação de serviços à comunidade. Cabe ao órgão responsável pela execução adequar as tarefas às capacidades individuais do socioeducando, preservando a finalidade social da medida sem desconsiderar suas necessidades específicas. 5. O relatório técnico elaborado pela profissional do CRAS constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, mas não possui caráter vinculante. Compete ao magistrado ponderar as conclusões da equipe multidisciplinar em conjunto com as demais circunstâncias da execução e com as balizas legais que regem as medidas socioeducativas. 6. A solução adotada pelo juízo de origem preserva simultaneamente o caráter pedagógico das atividades formativas e a finalidade social da medida socioeducativa, ao determinar que o curso de marketing pessoal e a oficina de judô sejam mantidos de forma concomitante e complementar à prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo recíproco entre as atividades. 7. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não constitui fundamento autônomo para impedir a substituição da medida, diante da vedação prevista no art. 42, § 2º, da Lei do SINASE. No caso, contudo, a manutenção da prestação de serviços à comunidade decorre da ausência de início de sua execução, da inexistência de demonstração de inadequação da medida e da necessidade de preservação de sua finalidade social, e não da gravidade abstrata do ato infracional. 8. A prestação de serviços à comunidade foi estabelecida em meio aberto e já representa resposta socioeducativa proporcional à conduta infracional reconhecida no título judicial. Não se mostra juridicamente adequada a sua substituição integral, antes mesmo do início do cumprimento, por atividades destinadas primordialmente à formação e ao desenvolvimento pessoal do adolescente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A participação em curso de qualificação profissional e oficina desportiva, embora dotada de relevante finalidade pedagógica e ressocializadora, não se equipara à prestação de serviços à comunidade prevista no art. 117 do ECA, por não assegurar a contraprestação social própria da medida. 2. A substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade exige elementos concretos que demonstrem sua inadequação ou inadaptação, não sendo suficiente a existência de relatório técnico favorável à alteração quando a execução sequer foi iniciada. 3. É possível a manutenção concomitante da prestação de serviços à comunidade e de atividades formativas destinadas ao adolescente, desde que preservada a compatibilidade entre as obrigações e a finalidade pedagógica da execução socioeducativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52309969120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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