JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190999

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190999

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao apenado condenado por estupro de vulnerável, à pena de 10 anos, em regime fechado, sob o fundamento de que o transtorno psiquiátrico diagnosticado não configura doença grave e que o tratamento pode ser prestado no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o transtorno psiquiátrico do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 117 da LEP prevê hipóteses taxativas para a concessão de prisão domiciliar, admitindo-se, excepcionalmente, sua extensão a regimes mais gravosos quando demonstrada a imprescindibilidade da medida diante de situação excepcional.2. O laudo médico elaborado no estabelecimento prisional concluiu que o apenado não é portador de doença grave ou permanente, não apresenta incapacidade severa e que o tratamento — medicamentoso e com apoio psicológico — pode ser realizado intra muros.3. A ausência de comprovação de que o apenado se encontra em condições precárias de saúde ou de que o tratamento adequado é inviável no cárcere afasta a excepcionalidade exigida para a concessão do benefício.4. A execução da pena não se confunde com a custódia cautelar, de modo que argumentos relativos ao periculum libertatis e à ausência de alteração fática da periculosidade são impertinentes nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da prisão domiciliar humanitária mantida.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado exige a demonstração de doença grave e da impossibilidade de assistência adequada à saúde no interior do estabelecimento prisional, não bastando o diagnóstico de transtorno psiquiátrico tratável com medicação e apoio psicológico disponíveis na unidade prisional. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 740.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 741.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009382920268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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