Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188772
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 250 dias-multa. O réu postula, preliminarmente, a nulidade do processo por inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público requer o afastamento da modalidade privilegiada e da substituição por penas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso defensivo, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da denúncia pela inclusão de fotografia do acusado na peça inaugural; (ii) suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv) aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima.2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 diante do histórico criminal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, e a inclusão de fotografia do réu serviu apenas para corroborar sua identificação, sem gerar prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, que encontraram o réu em ponto conhecido de tráfico portando porções de substâncias distintas, dinheiro trocado e na presença de usuário que confirmou a aquisição.3. A tese de enxerto de drogas pelos policiais é inverossímil diante do contexto probatório, e a alegação de ser mero usuário não é suficiente para a desclassificação da conduta, pois a diversidade de substâncias, o fracionamento, o local e a presença do adquirente evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes.4. O depoimento policial constitui prova de reconhecida idoneidade e, ausentes contradições relevantes ou interesse em prejudicar o réu, não há razão para afastar sua validade probatória. O art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê múltiplos verbos nucleares, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do tráfico.5. A minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é afastada porque o réu possui condenação transitada em julgado pelo mesmo delito, com anterior concessão da benesse, o que demonstra reiteração na conduta delituosa no narcotráfico. Com o afastamento da minorante, a pena é fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.2. Recurso defensivo desprovido, mantida a condenação por tráfico de drogas.3. Recurso ministerial provido para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena para 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastada a substituição por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas prescinde do flagrante no ato de mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, comprovada por depoimentos policiais harmônicos e demais elementos do flagrante. 2. A existência de condenação transitada em julgado anterior pelo mesmo delito, com concessão prévia da minorante, demonstra reiteração na conduta delituosa e impede a aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inc. I, art. 107, inc. IV, art. 109, inc. V, art. 110, §1º, art. 115, art. 117, inc. I; CPP, art. 41; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50023999020218210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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