JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188749

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188749

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESINSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a desinstalação da tornozeleira eletrônica, mantendo a prisão domiciliar da recorrida, presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há a presença de necessidade e de adequação para autorizar a reinstalação da tornozeleira eletrômica a recorrida, que se encontra em prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As medidas cautelares diversas da prisão devem observar os princípios da necessidade e da adequação, nos termos do art. 282 do CPP, sendo vedada sua manutenção quando ausentes os pressupostos que as justificaram.4. A decisão de origem apresenta fundamentação adequada e proporcional: o inquérito policial foi encerrado, o prazo de 90 dias do monitoramento se esgotou, e não há registro de descumprimento das condições impostas, de reiteração delitiva ou de perturbação à instrução processual.5. A recorrida é primária, possui residência fixa e é mãe de criança de 9 anos, circunstâncias que invocam a proteção do art. 318-A do CPP. A manutenção da prisão domiciliar, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP), é suficiente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão de origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, incs. I e II e § 4º; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50852244520268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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