JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12188702

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12188702

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. FUGAS E PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto a apenado condenado a 31 anos de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio, tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante de histórico carcerário marcado por três fugas e pela prática de novo delito durante a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito subjetivo para a progressão de regime não se esgota no atestado de boa conduta carcerária, exigindo a análise do histórico global da execução penal.2. O atestado de boa conduta não vincula o julgador, que pode, com base em elementos concretos dos autos, fundamentar a ausência de mérito subjetivo.3. O apenado empreendeu três fugas do estabelecimento prisional, permanecendo aproximadamente dois anos e dez meses na condição de foragido, e praticou novo delito no curso da execução penal.4. Esse histórico revela descompromisso com o processo de ressocialização e insuficiente senso de responsabilidade para a fruição de benefícios que pressupõem menor vigilância estatal.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, com retorno do apenado ao regime fechado.Resumo: 1. A aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime exige análise do histórico global da execução penal, não se restringindo ao atestado de boa conduta carcerária. O histórico marcado por fugas reiteradas e pela prática de novo delito durante a execução evidencia ausência de mérito subjetivo suficiente para a concessão do benefício.  (Agravo de Execução Penal, Nº 80020226520268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal