Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12188702
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. FUGAS E PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto a apenado condenado a 31 anos de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio, tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, diante de histórico carcerário marcado por três fugas e pela prática de novo delito durante a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito subjetivo para a progressão de regime não se esgota no atestado de boa conduta carcerária, exigindo a análise do histórico global da execução penal.2. O atestado de boa conduta não vincula o julgador, que pode, com base em elementos concretos dos autos, fundamentar a ausência de mérito subjetivo.3. O apenado empreendeu três fugas do estabelecimento prisional, permanecendo aproximadamente dois anos e dez meses na condição de foragido, e praticou novo delito no curso da execução penal.4. Esse histórico revela descompromisso com o processo de ressocialização e insuficiente senso de responsabilidade para a fruição de benefícios que pressupõem menor vigilância estatal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, com retorno do apenado ao regime fechado.Resumo: 1. A aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime exige análise do histórico global da execução penal, não se restringindo ao atestado de boa conduta carcerária. O histórico marcado por fugas reiteradas e pela prática de novo delito durante a execução evidencia ausência de mérito subjetivo suficiente para a concessão do benefício. (Agravo de Execução Penal, Nº 80020226520268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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