Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12188713
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a retificação do Relatório da Situação Processual Executória para constar a fração de 60% para progressão de regime e a vedação ao livramento condicional sobre a totalidade das penas unificadas, em razão de o apenado ostentar três condenações definitivas por tráfico ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar se (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1208 do STJ à condenação por delito praticado quando o apenado era primário; e (ii) a ofensa aos princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais severa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma lógica e suficiente todas as questões controvertidas, assentando que a reincidência é condição subjetiva do apenado e projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas. 5. A unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, impõe que a execução seja disciplinada de forma global conforme a situação jurídica atualizada do condenado, incidindo o requisito de 60% para progressão de regime (art. 112, inc. VII, da LEP) e a vedação ao livramento condicional (art. 83, inc. V, do CP e art. 44, p.u., da Lei nº 11.343/2006). 6. A adequação dos benefícios executórios à condição de reincidente específico não ofende a coisa julgada, a irretroatividade da norma penal nem a individualização da pena, pois a fase de conhecimento delimita a dosimetria para cada delito isolado, enquanto a fase executória disciplina os requisitos de cumprimento das penas acumuladas. 7. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo inadequada a via integrativa para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A reincidência, como condição subjetiva do apenado, projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas na execução penal, sem ofensa à irretroatividade da lei penal nem à individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL e XLVI;CP, art. 83, inc. V;CPP, art. 619; LEP, arts. 111 e 112, inc. VII;Lei nº 11.343/2006, art. 44, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1208.(Agravo de Execução Penal, Nº 80048196820268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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