Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190198
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas defesas de dois réus condenados por homicídio qualificado contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um dos réus, redimensionando a pena para 24 anos de reclusão, e negou provimento ao apelo do outro, reduzindo de ofício a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, com decretação de prescrição quanto ao crime previsto no art. 344 do CP em relação a ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos do primeiro embargante, a questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de aplicação da agravante da reincidência, por ausência de alegação nos debates em plenário, em afronta ao art. 492, inc. I, "b", do CPP.2. Nos embargos do segundo embargante, há seis questões em discussão: (i) omissão quanto à ausência de alegação, nos debates, da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) contradição na identificação individualizada do embargante como executor; (iii) omissão quanto ao reconhecimento inquisitorial de corréu; (iv) contradição no motivo atribuído ao embargante; (v) omissão quanto à vinculação do embargante ao veículo; (vi) omissão quanto aos limites do não conhecimento da prova nova consistente em gravação de áudio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à introdução de novas teses jurídicas não suscitadas no recurso anterior.2. A tese relativa à impossibilidade de aplicação da agravante da reincidência por ausência de alegação nos debates em plenário não foi objeto das razões de apelação do primeiro embargante, configurando inovação recursal inadmissível, acobertada pela preclusão consumativa.3. O acórdão embargado enfrentou a questão da reincidência nos exatos limites em que foi devolvida ao Tribunal, inexistindo omissão a ser suprida.4. A tese relativa à agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima também não foi suscitada nas razões de apelação do segundo embargante; ademais, a circunstância qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, quando utilizada como agravante na segunda fase dosimétrica, não exige nova articulação autônoma nos debates, por já ter sido objeto de quesitação e votação em plenário.5. As demais alegações do segundo embargante - contradições e omissões quanto à identificação do executor, ao reconhecimento inquisitorial, ao motivo atribuído, à vinculação ao veículo e aos limites do não conhecimento da prova nova - foram todas enfrentadas de forma clara e suficiente no acórdão, revelando, na verdade, pretensão de rediscutir matérias já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese jurídica não suscitada nas razões do recurso anterior, configurando inovação recursal inadmissível a alegação, em sede de aclaratórios, de vício procedimental não devolvido ao Tribunal no apelo. 2. A circunstância qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, quando utilizada como agravante na segunda fase dosimétrica, não exige nova articulação autônoma nos debates em plenário. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 492, inc. I, "b"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50011127120238210059, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 19-03-2026.(Apelação Criminal, Nº 50002468620168210163, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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