Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190176
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM PROL DE FILHO MENOR. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Interpostos dois recursos de apelação pela parte contra a mesma sentença, não se conhece do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Hipótese em que, tendo havido a interposição de apelação anterior pela mesma parte, contra a mesma decisão, não merece ser conhecido o recurso adesivo manejado posteriormente, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Precedentes do TJRS. MANUTENÇÃO DA EX-ESPOSA NO PLANO DE SAÚDE FUSEX - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. CABIMENTO, NO CASO. Hipótese em que não houve qualquer controvérsia quanto ao ponto, tendo o autor, na inicial, afirmado não se opor à manutenção da demandada em seu plano de saúde Fusex. Em que pese a nova redação do art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/1980 não contemple desde 2019 a ex-esposa como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, na data da publicação da Lei nº 13.954/2019 a demandada era dependente e beneficiária do varão, considerando que a separação de fato ocorreu somente em 2021. A habilitação deverá ser providenciada pela parte interessada e, em havendo recusa do FUSEX em manter o seu cadastro, essa deverá buscar efetivar seu direito perante a Justiça Federal, a fim de que a União componha o polo passivo da lide, visto que será a efetiva devedora da assistência de saúde no caso. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INDEMONSTRADA. Decorre a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo depois da dissolução do casamento, desde que presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa se sustentar pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante. O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1.699 do Código Civil, considerando-se binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal. Hipótese em que, em que pese o relacionamento tenha perdurado pelo período aproximado de 25 anos, tratando-se de lapso considerável de tempo, durante o qual as partes tiveram filhos, o que certamente demandou esforço e dedicação da ex-esposa, a realidade é que a demandada não ficou afastada do mercado de trabalho na constância do casamento, encontra-se trabalhando como Secretária desde fevereiro/2014. Ainda que durante a relação fosse o réu o provedor principal do lar, decorridos 4 anos desde que houve a separação de fato, foi possibilitado à ex-esposa tempo suficiente para se reestruturar financeiramente sem o auxílio do varão, especialmente considerando o fato de que está inserida no mercado de trabalho desde 2014. Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-esposa, a justificar a fixação de alimentos em seu favor, não sendo caso de deferimento do pedido, não havendo falar em determinação de que o ex-marido providencie e custeie aluguel de imóvel em favor da demandada ou arque com valor equivalente ao da locação do imóvel atualmente ocupado por ela e pelo filho maior do ex-casal. Precedentes do TJRS. FILHO CUJA MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA SUPERVENIENTEMENTE, NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTOS FIXADOS NA MODALIDADE IN PECUNIA NO MONTANTE EQUIVALENTE A 70,13% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E NA MODALIDADE IN NATURA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM QUE O FILHO ENCONTRA-SE MATRICULADO, ALÉM DA MANUTENÇÃO DO FILHO NO PLANO DE SAÚDE DO GENITOR. FREQUÊNCIA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Após o implemento da maioridade, o encargo alimentar encontra amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, e cabe ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade de auxílio do alimentante. No momento do ajuizamento da ação, o alimentando, menor de idade, tinha suas necessidades presumidas. Todavia, no decorrer do feito atingiu a maioridade, passando a ser seu o ônus de demonstrar a necessidade do auxílio do genitor, dele se desincumbindo. Atingida a maioridade do alimentando, contando atualmente com 20 anos de idade, demonstrou a permanência da necessidade dos alimentos, o que autorizou não só a manutenção da necessidade do pagamento dos alimentos provisionais anteriormente fixados, como também da ajuda do autor com o pagamento das mensalidades do curso superior do filho, de modo que, além de continuar prestando o auxílio material em favor do filho na modalidade in pecunia (alimentos no montante equivalente a 70,13% do salário mínimo nacional), foi determinado ao genitor que efetuasse o pagamento de alimentos in natura, consistente no pagamento das mensalidades do curso de ensino superior em que o filho se encontra matriculado, além da manutenção no plano de saúde do genitor, impondo-se a manutenção dos termos da sentença, não havendo falar, porém, em arbitramento em patamar superior. Tratando-se de pessoa maior, capaz e apta ao trabalho, nada obsta que a parte alimentanda concorra os meios necessários para incrementar sua renda, descabida a pretensa majoração. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, a teor do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. VALOR PECUNIÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR PARA ARCAR COM DESPESAS EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DE ESTADO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.659, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, estipula que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não integram a partilha de bens. Hipótese em que o valor pecuniário recebido pelo autor, militar, quando da transferência de Estado possui natureza indenizatória, visando ressarcir, compensar ou cobrir os custos decorrentes da mudança, que não se comunica. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DESPESAS COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA, NO PONTO. Em se tratando de pedido genérico de rateio de despesas de animais de estimação, sem comprovação dos efetivos gastos, e não havendo acordo entre as partes sobre o compartilhamento de responsabilidades em relação ao cão, descabe impor àquele que não ficou na posse dos animais, arcar com cuidados particularizados conferidos pelo atual proprietário. Precedentes do TJRS e STJ. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Ainda que se possa falar em sucumbência recíproca, tendo em vista a parcial procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção, evidente que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que se afigura correto que a parte demandada/reconvinte responda, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se a manutenção da sucumbência na forma como determinada na sentença. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50031394220228210033, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Dissolução
