JurisFonte
TJRSCívelRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191145

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191145

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática de tentativa de feminicídio e coação no curso do processo, em contexto de violência doméstica contra ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a desistência voluntária e desclassificar a conduta imputada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desistência voluntária, concluindo que a cessação da agressão decorreu de reações externas — a vítima segurar a faca, começar a sangrar e o filho intervir —, o que caracteriza interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente, e não decisão autônoma sua.2. A fase de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com verificação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo inadequado o aprofundamento na valoração dos elementos de convicção, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada nem à reforma do acórdão embargado, revelando, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal para reforma da decisão. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15; CPP, arts. 344, 413 e 419.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50000541420268210096, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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