JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189297

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189297

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA POR ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FILHO MENOR. DIREITO INDISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. Hipótese em que a controvérsia não envolve erro registral, vício de consentimento ou dúvida acerca da origem biológica, mas mera insatisfação com o exercício da parentalidade, hipótese que não autoriza a exclusão do vínculo de filiação. A genitora, ainda que representando o filho menor, não possui legitimidade para pleitear a desconstituição da paternidade registral fundada em alegado abandono afetivo, não tendo a concordância do genitor o condão de criar legitimidade processual nem de permitir disposição sobre direito de estado e de filiação, matéria de natureza indisponível.  Precedentes do TJRs. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50003915920258214001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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