Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189295
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria deduzida em sede de agravo interno que não foi ponto do recurso de apelação, sendo vedada tal inovação. Precedentes do TJRS e do STF. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO AOS CESSIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DESAFORAMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DESCABIMENTO. Hipótese em que houve cessão onerosa dos direitos hereditários mediante escritura pública lavrada em maio de 2018, insurgindo-se o ente público municipal quanto à procedência da adjudicação do imóvel a terceiro/cessionário, ao argumento de que o imóvel objeto do inventário ainda ostentaria a natureza de bem público foreiro, uma vez que o ato administrativo que cancelou tal gravame seria nulo. O ato administrativo de desaforamento produziu efeitos concretos perante terceiros de boa-fé, inclusive com a celebração das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, sendo que a ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou fraude impede a desconstituição incidental de seus efeitos no âmbito do inventário. A discussão sobre a validade do desaforamento e eventual recomposição patrimonial do ente público exige dilação probatória incompatível com a cognição restrita do processo de inventário, devendo ser deduzida nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Manutenção da decisão que homologou a proposta de adjudicação do imóvel inventariado aos cessionários, ressalvados eventuais direitos e interesses de terceiros porventura prejudicados. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Precedente do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50003268620198210020, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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