Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189263
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se alega ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a declaração de corréu, que assumiu a propriedade dos entorpecentes, afastaria a participação do paciente na empreitada criminosa, e requerendo a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão presentes: o paciente conduzia o veículo no qual foram apreendidos aproximadamente 15 kg de maconha e portava R$ 4.500,00 em espécie no momento da abordagem, após prévia identificação do veículo pelo Setor de Análise de Riscos da Polícia Rodoviária Federal.2. A declaração do corréu, que assumiu a propriedade da droga, não afasta os indícios de autoria em relação ao paciente, pois a credibilidade dessa declaração e a extensão da participação do paciente constituem matéria de alta indagação, inviável de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.3. O paciente possui condenação definitiva por roubo qualificado, com extinção da punibilidade ocorrida menos de um ano antes do novo flagrante, circunstância concreta e contemporânea que evidencia risco de reiteração delitiva e periculosidade para a ordem pública.4. A existência de registro empresarial, por si só, não demonstra reinserção social capaz de afastar a periculosidade revelada pelas circunstâncias do flagrante.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito, da expressiva quantidade de droga apreendida e do perfil criminal do paciente. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52704239520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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