JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189254

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189254

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o patrimônio dos agravantes é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, diante da existência de participações societárias em oito empresas, imóvel rural e bens móveis de valor expressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de hipossuficiência financeira gera presunção meramente relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos revelam situação econômico-patrimonial incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. O agravante é sócio de oito empresas e apresentou apenas contracheque de pró-labore como prova de renda, sendo que o pró-labore não reflete a real capacidade econômica de quem exerce atividade empresária, tampouco a lucratividade dos negócios.3. A agravante limitou-se a afirmar que está desempregada, sem apresentar documentos que comprovem a alegada vulnerabilidade econômica, o que inviabiliza a análise de sua capacidade financeira.4. A existência de expressivo acervo patrimonial a ser partilhado — incluindo participações societárias, imóvel rural, veículos e bens móveis de relevante valor econômico — é incompatível com a condição de necessitado, ainda que os bens sejam considerados ilíquidos ou objeto de futura partilha.5. Os pedidos subsidiários não foram apreciados pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise em sede recursal configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira gera presunção relativa, podendo ser afastada quando o patrimônio global dos requerentes — incluindo participações societárias e bens de valor expressivo — revela-se incompatível com a condição de necessitado, independentemente da iliquidez ou da vinculação dos bens à futura partilha. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º e 99, §§ 2º e 3º; Lei 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51978286920248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 24-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51609966620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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