Cumprimento de sentença. Penhora de direitos possessórios e hereditários. Imóvel sem registro formal. Princípio da saisine
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190244
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS. IMÓVEL SEM REGISTRO FORMAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO À TITULARIDADE E À EXTENSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. RESTRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indefere a penhora de direitos possessórios e hereditários sobre imóvel sem registro formal, o estabelecimento de restrição de circulação, via RENAJUD, sobre veículo gravado com alienação fiduciária e a expedição de mandado de verificação e descrição de bens no endereço laboral do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento que indefere a expedição de mandado de verificação e descrição de bens; (b) estabelecer se é possível, diante da ausência de registro formal do imóvel, efetivar a penhora dos direitos possessórios e hereditários atribuídos ao executado; (c) determinar se a existência de penhora dos direitos e ações decorrentes de contrato de alienação fiduciária autoriza a imposição de restrição de circulação sobre o veículo pelo sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento que indefere a expedição de mandado de verificação e descrição de bens possui natureza de despacho de mero expediente, pois constitui providência ordinatória destinada ao impulso do cumprimento de sentença, sem resolver questão incidente nem produzir restrição ou constituição de direito, razão pela qual não se enquadra no conceito de decisão interlocutória do art. 203, § 2º, do CPC e não se sujeita ao agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite a herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, mas não afasta a necessidade de identificação e individualização dos direitos que se pretende submeter à constrição judicial. 3. A ausência de matrícula ou de outro elemento documental idôneo acerca do imóvel impede, no caso concreto, a delimitação segura de sua situação jurídica, titularidade, eventuais ônus, restrições, negócios jurídicos anteriores e direitos de terceiros, de modo que a condição de único herdeiro dos falecidos, isoladamente considerada, não autoriza a imediata penhora dos direitos possessórios e hereditários alegados. 4. A impossibilidade de individualizar, com segurança, o objeto e a extensão dos direitos atribuíveis ao executado impede, por ora, a efetivação da penhora pretendida, sem prejuízo da possibilidade de futura constrição caso sejam produzidos elementos suficientes para identificar a situação jurídica do imóvel e os direitos efetivamente titularizados pelo executado. 5. Na alienação fiduciária de bem móvel, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo, enquanto o devedor fiduciante exerce a posse direta e titulariza os direitos decorrentes do contrato, razão pela qual a penhora pode alcançar os direitos e ações do executado, mas não o próprio veículo, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação da obrigação. 6. A restrição de circulação via RENAJUD incide sobre o próprio veículo e, no caso concreto, ultrapassaria os limites da penhora já efetivada sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de financiamento, pois atingiria bem pertencente ao credor fiduciário, terceiro estranho à execução. 7. A alegação de prescrição do contrato de alienação fiduciária não pode ser acolhida incidentalmente pelo Juízo da execução, sem a participação do credor fiduciário, por demandar discussão própria acerca da relação jurídica e dos efeitos da garantia, em processo que assegure o contraditório ao titular do bem. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pronunciamento que indefere a expedição de mandado de verificação e descrição de bens, quando desprovido de conteúdo decisório, constitui ato ordinatório irrecorrível por agravo de instrumento. 2. A penhora de direitos hereditários e possessórios sobre imóvel sem registro formal depende da existência de elementos seguros que permitam identificar e individualizar a situação jurídica e a extensão dos direitos titularizados pelo executado. 3. A penhora de direitos e ações decorrentes de alienação fiduciária não autoriza, por si só, a imposição de restrição de circulação sobre o veículo, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51862669220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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