Homicídio tentado qualificado. Pronúncia mantida. Qualificadoras preservadas. Recurso desprovido
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190245
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS PRESERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I, II (duas vezes) e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP, pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a pronúncia; (ii) a presença do animus necandi na conduta atribuída ao réu; (iii) subsidiariamente, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe, do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade está comprovada por registro de ocorrência, laudo pericial, relatório de local de crime, auto de apreensão e imagens de câmera de segurança.2. A autoria é sustentada por depoimentos consistentes da vítima, de policiais militares, da esposa da vítima e de vizinhos, que descrevem a invasão do domicílio e o ataque com facão, sendo suficientes para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.3. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese defensiva de ausência de animus necandi não afasta a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do elemento subjetivo.4. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes; no caso, as qualificadoras do motivo torpe, do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte mínimo no conjunto probatório, devendo ser mantidas para deliberação pelos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade para a submissão do réu ao Tribunal do Júri, sem que caiba análise aprofundada do animus necandi ou exclusão de qualificadoras que possuam suporte probatório mínimo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, II e IV; CP, art. 14, inc. II; CPP, art. 319; CPP, art. 413, § 3º; Lei 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.04.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 27.03.2023.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50188144820268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Homicídio Qualificado
