JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189268

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189268

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.  I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelas defesas dos réus Ruan, Lucas e Mateus, contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos recursos de apelação defensivos por intempestividade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas defesas.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria ou rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O vício de omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é verificado quando a decisão embargada não se pronuncia sobre algo que deveria ter sido mencionado. Não é o que se verifica no caso concreto. 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea e suficiente, tendo enfrentado expressamente as questões relativas à intempestividade dos recursos, esclarecendo que a leitura da sentença em plenário do Tribunal do Júri concretiza a publicação da decisão e que a posterior intimação eletrônica no sistema eproc não reabre o prazo recursal já em curso. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo tem caráter provisório e não vincula o Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. 6. Corrige-se, de ofício, erro material no acórdão embargado, para afastar referência a link de outro feito, estranho ao caso concreto.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Erro material corrigido, de ofício. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 2. O juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Tribunal de Justiça é definitivo e independente do reconhecimento de tempestividade pelo juízo a quo ou em manifestações do Ministério Público."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 385 e 619. (Apelação Criminal, Nº 50174971820248210073, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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