JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190224

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190224

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO E REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESDE OS TRÊS MESES DE VIDA. AVANÇOS PONTUAIS NA INTERAÇÃO MATERNO-FILIAL NÃO CONSOLIDADOS. AUSÊNCIA DE REORGANIZAÇÃO CONCRETA PARA REASSUNÇÃO DOS CUIDADOS. INTERRUPÇÃO DAS VISITAS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NA FAMÍLIA EXTENSA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação contra sentença que decretou a perda do poder familiar da genitora em relação à filha, acolhida institucionalmente desde os três meses de idade, diante de negligência, sucessivos afastamentos e persistente incapacidade de reorganização para reassunção dos cuidados. A apelante sustenta evolução do vínculo materno-filial, atribui as dificuldades à vulnerabilidade socioeconômica e requer a preservação do poder familiar ou, subsidiariamente, sua suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os avanços pontuais no vínculo materno-filial afastam as causas que fundamentaram a destituição; (b) estabelecer se a medida decorre indevidamente de carência material; e (c) determinar se a manutenção da destituição atende ao superior interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora os relatórios registrem melhora temporária da interação materno-filial, os avanços não se consolidaram em mudança estável da capacidade parental. Ao término do prazo concedido para viabilizar a reintegração, a genitora permanecia sem planejamento concreto quanto à moradia, rotina de cuidados, creche e rede de apoio e, posteriormente, interrompeu completamente as visitas e os contatos com os serviços responsáveis pelo acompanhamento. 2. A destituição não decorre da vulnerabilidade socioeconômica vedada pelo art. 23 do ECA. A prova demonstra reiterada ausência às visitas, baixa adesão aos acompanhamentos, descumprimento dos encaminhamentos e insuficiente mobilização para reassumir os cuidados, apesar do suporte disponibilizado pela rede de proteção, além de fragilidades relacionadas à supervisão dos demais filhos e à estabilidade das escolhas parentais. 3. O conjunto probatório evidencia abandono e reiteração no descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, mesmo após sucessivas oportunidades de reorganização, configurando as hipóteses dos arts. 1.638, II e IV, do Código Civil e 22 e 24 do ECA. 4. A família extensa não apresenta alternativa concreta e segura para acolher a criança, pois os familiares avaliados não possuem condições ou disponibilidade para assumir seus cuidados, inexistindo perspectiva viável de reintegração à família natural ou extensa. 5. A suspensão do poder familiar mostra-se insuficiente diante do prolongado acompanhamento sem mudança parental consistente. A criança permanece institucionalizada praticamente desde o nascimento, não sendo compatível com seu superior interesse prolongar indefinidamente o acolhimento à espera de reorganização familiar incerta. 6. O direito à convivência familiar não se limita à preservação formal do vínculo biológico, mas assegura à criança desenvolvimento em ambiente familiar seguro, estável e contínuo. Esgotadas as tentativas de reintegração e inexistindo perspectiva concreta de reassunção responsável dos cuidados, a destituição constitui medida protetiva compatível com a prioridade absoluta e com o tempo próprio da infância. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Avanços pontuais no vínculo materno-filial não afastam a destituição do poder familiar quando não se consolidam em mudança estável da capacidade protetiva. 2. A vedação do art. 23 do ECA não impede a destituição quando a medida se fundamenta em abandono e reiterado descumprimento dos deveres parentais, e não na carência material. 3. Esgotadas as possibilidades de reintegração e inexistindo alternativa na família extensa, o superior interesse da criança impede a perpetuação do acolhimento institucional à espera de reorganização parental incerta. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50112978020258210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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