Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190225
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALIMENTANDO MAIOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADES ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de alimentos, majorou a obrigação alimentar para 30% da remuneração líquida do alimentante, incidente sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, ressalvadas as parcelas de natureza indenizatória e o FGTS, além da manutenção do plano de saúde empresarial, estabelecendo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, alimentos equivalentes a 50% do salário mínimo nacional, embora o dispositivo tenha consignado, por erro material, numeral diverso do percentual indicado por extenso. O alimentante pretende a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do encargo e a exclusão de parcelas eventuais da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se houve alteração superveniente das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante apta a justificar a majoração da verba alimentar; (b) estabelecer se a condição clínica permanente e preexistente do alimentando impede a revisão do encargo; (c) determinar as parcelas que integram a base de cálculo dos alimentos; e (d) corrigir o erro material constante da sentença quanto ao percentual devido na hipótese de desemprego ou trabalho informal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos quando sobrevém modificação na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, devendo o novo encargo observar a proporção entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A prova produzida demonstra que o alimentando apresenta sequelas permanentes de paralisia cerebral e retardo mental grave, com incapacidade total e definitiva para o trabalho e dependência contínua de terceiros para atividades essenciais da vida cotidiana. 3. A origem congênita e a permanência da deficiência não impedem a revisão dos alimentos. O transcurso de mais de uma década desde a fixação originária do encargo, aliado ao aumento e à diversificação das despesas decorrentes da idade, da incapacidade e da necessidade de cuidados multidisciplinares, evidencia alteração relevante das necessidades anteriormente consideradas. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam despesas contínuas com medicamentos, acompanhamento médico, fisioterapia, terapias, transporte, moradia adaptada e demais cuidados indispensáveis, demonstrando concretamente o aumento das necessidades do alimentando. 5. A possibilidade econômica do alimentante encontra-se demonstrada por seu vínculo formal de emprego e pela remuneração percebida. Além disso, ele não comprova a existência de outros dependentes ou de despesas relevantes capazes de comprometer sua capacidade contributiva. 6. O percentual de 30% da remuneração líquida mostra-se proporcional às necessidades extraordinárias do alimentando e à capacidade contributiva demonstrada, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. 7. A verba alimentar fixada em percentual sobre os rendimentos deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, incluindo 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras e adicionais, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória e o FGTS. 8. A divergência entre o numeral e o valor por extenso constante do dispositivo configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o percentual de 50% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, conforme expressamente consignado na fundamentação. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A revisão dos alimentos é cabível quando comprovada alteração relevante e superveniente das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante, ainda que a condição clínica geradora das necessidades seja preexistente e permanente. 2. A verba alimentar fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante incide sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras e adicionais, excluídas as verbas de natureza indenizatória e o FGTS. 3. O erro material decorrente da divergência entre numeral e valor por extenso no dispositivo pode ser corrigido a qualquer tempo, quando a fundamentação e os demais elementos da decisão revelam inequivocamente a intenção do julgador. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50115914520248210009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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