Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189246
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do CP, em desfavor de adolescente de 13 anos de idade à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao representado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os depoimentos colhidos em juízo são de natureza estritamente indireta, derivados de atendimentos técnicos realizados em contexto familiar marcado por violência doméstica generalizada, o que fragiliza a imputação direta ao adolescente.2. Não há exame técnico que aponte vestígios físicos de abuso, e a acusação se baseia exclusivamente no comportamento da vítima, criança de dois anos de idade à época dos fatos.3. Não foi realizado depoimento especial da vítima sob o crivo do contraditório judicial, tornando o quadro probatório insuficiente para amparar a responsabilização socioeducativa.4. A dúvida sobre a autoria e a materialidade impõe a manutenção da improcedência da representação, em aplicação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência, aplicáveis também à esfera dos atos infracionais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A insuficiência do conjunto probatório, caracterizada por depoimentos indiretos, ausência de exame técnico e falta de depoimento especial da vítima, impõe a improcedência da representação por ato infracional, em observância aos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CF/1988 (princípio da presunção de inocência).Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083722777, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 27-05-2020.(Apelação Cível, Nº 50003095220228210147, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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