Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190208
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13º, do CP, à pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, com suspensão condicional da pena, prestação de serviços à comunidade e frequência a grupos reflexivos, além de indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação e a existência de dolo na conduta do réu; (ii) a manutenção da indenização por danos morais fixada em favor da vítima; (iii) a legalidade da imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito é comprovada pelo exame médico que atestou hematoma supra orbital direito e pelas fotografias que registram lesões no braço e no rosto da vítima, compatíveis com a agressão descrita na denúncia.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, sobretudo quando prestada de forma firme e coerente, como no caso, e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.3. A avaliação subjetiva da vítima sobre as motivações do agressor não afasta a existência do dolo, pois as condutas de apertar o braço da vítima com a porta e desferir-lhe um soco no rosto revelam intenção de causar dano, afastando a tese de movimento involuntário ou reflexo não consciente.4. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, bastando pedido na inicial acusatória, conforme o Tema 983 do STJ; o valor fixado, inferior a um salário mínimo, não comporta redução.5. A alegação de que a prestação de serviços à comunidade tornaria o sursis mais gravoso do que o cumprimento da pena em regime aberto veio desacompanhada de comprovação, sendo que eventual recusa deve ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente e corroborada por elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, não sendo a avaliação subjetiva da ofendida sobre as motivações do agressor apta a afastar o dolo. 2. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido formulado na inicial acusatória para a fixação da indenização mínima.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; CF/1988, art. 5º, inc. I; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50003843320228210134, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50004398620238210024, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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