Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189200
Ementa
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR. INDÍCIOS RELEVANTES DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO, PELO GENITOR, DE ADVERTÊNCIA JUDICIAL DESTINADA A IMPEDIR O CONTATO DA MENOR COM O INVESTIGADO. MEDIDAS PROTETIVAS CRIMINAIS POSTERIORMENTE DEFERIDAS CONTRA O GENITOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA COM PERNOITES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alteração de guarda, converteu a guarda alternada em unilateral materna, mas manteve regime de convivência paterna em semanas alternadas, com pernoites, diante de alegações de abuso sexual intrafamiliar envolvendo a criança e o tio paterno. A agravante sustenta que a manutenção da convivência paterna expõe a menor a risco, pois o genitor teria permitido contato entre a criança e o investigado, apesar de advertência judicial expressa em sentido contrário. Requer a suspensão da convivência paterna ou, subsidiariamente, a fixação de convivência assistida. A tutela recursal foi antecipada para suspender a convivência, tendo o Ministério Público opinado pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, diante dos elementos probatórios indicativos de violência sexual intrafamiliar, do descumprimento, pelo genitor, de determinação judicial destinada a impedir o contato da criança com o investigado e da posterior imposição de medidas protetivas criminais contra o próprio genitor, deve ser mantida a suspensão provisória da convivência paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, esses requisitos estão presentes diante do conjunto documental formado por laudo pericial psicológico, prontuários de atendimento hospitalar, relatório do Conselho Tutelar, registros policiais e atos processuais praticados na esfera criminal, os quais revelam elementos convergentes acerca da existência de violência sexual intrafamiliar e de grave sofrimento psíquico apresentado pela criança. 2. O Laudo Pericial Psicológico nº 198791/2025 aponta sofrimento psíquico grave compatível com estresse traumático decorrente de abuso sexual intrafamiliar, registrando sintomas como regressão no controle esfincteriano, sono agitado, recusa intensa ao banho e pânico diante de toques nas áreas íntimas. Os elementos clínicos encontram correspondência nos registros de atendimento dos serviços públicos de saúde, reforçando a plausibilidade da situação de violência e a necessidade de proteção imediata da menor. 3. A gravidade do quadro também encontra respaldo na esfera criminal, na qual o tio paterno foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável, com posterior recebimento da denúncia e decretação de sua prisão preventiva. Tais atos não antecipam juízo definitivo sobre a responsabilidade penal, mas constituem elementos relevantes de corroboração da situação de risco na cognição sumária própria do agravo de instrumento. 4. A conduta do genitor constitui elemento autônomo de agravamento do risco. Após advertência judicial expressa para que impedisse, sob quaisquer condições, a aproximação do investigado com a criança, há registro de que o pai teria conduzido a menor ao encontro do tio durante o período de convivência. A circunstância evidencia, em princípio, o descumprimento da determinação judicial e compromete a confiança necessária para que o genitor exerça, sem supervisão, a convivência com a filha em contexto de risco. 5. A posterior imposição de medidas protetivas urgentes contra o próprio genitor, com proibição de aproximação da menor e de contato com ela, reforça a conclusão de que a manutenção de convivência paterna ampla, inclusive com pernoites, não se mostra compatível, no momento, com a proteção integral da criança. 6. O direito de convivência familiar, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com o melhor interesse da criança. Em situações nas quais existam elementos concretos de risco à integridade física ou psíquica do menor, a convivência pode ser temporariamente restringida ou suspensa como medida protetiva, sem que isso implique juízo definitivo acerca da relação parental. 7. O princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe atuação judicial preventiva diante de risco plausível de violência, negligência ou revitimização. A tutela protetiva não depende da conclusão definitiva da investigação criminal, bastando, para a cognição sumária, a existência de elementos suficientemente consistentes que indiquem perigo concreto à criança. 8. A suspensão provisória da convivência paterna revela-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso. A restrição constitui medida reversível, sujeita à reavaliação conforme a evolução das investigações, da instrução processual e do comportamento do genitor, enquanto a eventual exposição da criança a nova situação traumática pode produzir danos de difícil ou impossível reparação. 9. A existência de medidas protetivas criminais que impedem o genitor de se aproximar da filha impõe, ainda, a necessária harmonização das decisões judiciais. A manutenção, na esfera cível, de regime de convivência presencial amplo e com pernoites, em sentido incompatível com a restrição estabelecida na esfera criminal, comprometeria a efetividade e a coerência das medidas destinadas à proteção da criança. 10. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se necessária a confirmação da tutela antecipada recursal que suspendeu a convivência paterna, preservando-se a integridade física e psíquica da menor até que a situação seja suficientemente esclarecida no curso da ação originária. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de elementos probatórios consistentes acerca de possível violência sexual contra criança, associada ao descumprimento, pelo genitor, de determinação judicial destinada a impedir o contato da menor com o investigado, autoriza a suspensão provisória da convivência paterna. 2. O direito de convivência familiar pode ser restringido ou suspenso quando, no caso concreto, sua manutenção representar risco à integridade física ou psíquica da criança, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52207807120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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