JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189208

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189208

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando incompatibilidade lógica na imputação formulada na denúncia, que o descreveria simultaneamente como autor direto dos disparos e como partícipe, e postula a exclusão da referência à forma de participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna que justifique a atribuição de efeitos infringentes para excluir da imputação a referência à forma de participação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias devolvidas pelo recurso em sentido estrito, sem desarmonia lógica entre a fundamentação e o dispositivo.2. A suposta contradição apontada pela defesa não reside no acórdão, mas na redação da denúncia, peça diversa do objeto dos embargos.3. O acórdão não invocou a participação por apoio moral ou material como fundamento dos indícios de autoria, apoiando-se no conjunto probatório que indica o embargante como executor dos disparos, conforme identificação pela vítima e elementos circunstanciais da instrução judicial.4. A pretensão de alterar os termos da imputação formulada na denúncia não é alcançável por meio de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito, devendo ser veiculada pelos instrumentos processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos, com afastamento do pedido de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposta incompatibilidade na redação da denúncia, tampouco para alterar os termos da imputação, quando o acórdão embargado não contém contradição interna entre suas razões de decidir e o dispositivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV; CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50062320420268210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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