Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188787
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). O Ministério Público postula a condenação pelo delito de associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na existência de prova suficiente do vínculo associativo estável e permanente para condenação pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.2. No recurso defensivo, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas; (iv) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (v) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação de domicílio foi rejeitada, pois o ingresso policial ocorreu em situação de flagrante delito: os suspeitos fugiram ao avistar a guarnição e adentraram em residência abandonada, onde foram flagrados manuseando e embalando entorpecentes, circunstância que afasta a inviolabilidade do domicílio.2. A preliminar de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois o histórico cronológico da prova esteve disponível à defesa, sem indícios de manipulação ou adulteração do material apreendido; a ausência de indicação sobre o acondicionamento, por si só, não configura a quebra alegada.3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, cuja presunção de idoneidade não foi afastada; a versão do réu de que as drogas foram enxertadas pelos agentes é inverossímil e desprovida de qualquer elemento probatório.4. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, pois a prova demonstra, no máximo, atuação conjunta ocasional, sem evidências de vínculo associativo estável, permanente e com divisão de tarefas, elemento indispensável à configuração do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.5. Na dosimetria, a pena-base foi reconduzida ao mínimo legal, pois a quantidade ínfima de droga apreendida (4,7g de cocaína) não justifica exasperação, conforme o Tema 1.262 do STJ; a minorante do tráfico privilegiado é inaplicável diante de condenações posteriores que evidenciam dedicação à atividade criminosa; de ofício, o crime de corrupção de menores foi desclassificado para a majorante do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, por força do princípio da especialidade, com aplicação da fração de 1/6 em observância à non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso do Ministério Público desprovido. Absolvição pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 mantida.3. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, com concessão de gratuidade da justiça.4. De ofício, desclassificado o crime de corrupção de menores para a majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06.Tese de julgamento: 1. A mera atuação conjunta ocasional não configura o delito de associação para o tráfico, que exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida impede a exasperação da pena-base, independentemente da natureza da substância, conforme o Tema 1.262 do STJ. 3. Condenações posteriores aos fatos, embora inaptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, evidenciam dedicação à atividade criminosa e obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Em atenção ao princípio da especialidade, a participação de adolescente no tráfico de drogas configura a majorante do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, afastando a condenação autônoma pelo art. 244-B do ECA. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inc. I, 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 35, caput, 40, inc. VI, 42; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/10/2018; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/07/2024; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/06/2021; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50088737620198210033, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 05/08/2022.(Apelação Criminal, Nº 50030175320198210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto
