JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188789

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188789

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL. HIPOACUSIA BILATERAL. CAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE LABORAL E INCAPACIDADE CIVIL. CURATELA COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO VOLITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de curatela c/c tutela de urgência, revogou a curatela provisória anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e vício na prova pericial, alegando contradição entre o laudo inicial e os esclarecimentos complementares, e requer a realização de nova perícia por equipe multidisciplinar. No mérito, sustenta que a filha apresenta incapacidade laboral reconhecida na esfera previdenciária e necessita de proteção patrimonial. Requer, subsidiariamente, a decretação da curatela e sua nomeação como curadora definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a divergência apontada entre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares configura contradição capaz de justificar a anulação da sentença e a realização de nova perícia; (b) estabelecer se a prova produzida demonstra impedimento para a manifestação da vontade que autorize a decretação da curatela; (c) determinar se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na esfera previdenciária constitui elemento suficiente para reconhecer a incapacidade civil; (d) verificar se a vulnerabilidade social, a deficiência auditiva e a necessidade de auxílio na administração de recursos justificam a medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as diligências necessárias à instrução e de indeferir aquelas inúteis ou protelatórias. A nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho técnico. No caso, o laudo elaborado por médico psiquiatra e os esclarecimentos complementares respondem aos questionamentos formulados pela autora e fornecem elementos suficientes para a análise da capacidade civil. A manifestação inicial sobre a impossibilidade de firmar diagnóstico de retardo mental sem testes, em razão da baixa escolaridade, não invalida a conclusão posterior de que o exame do estado mental apresentou resultado normal. O perito esclarece que a examinada se encontra orientada, cooperativa, com vestimenta adequada, sem déficit cognitivo e com compreensão compatível com seu grau de escolaridade. A ausência de diagnóstico de transtorno mental incapacitante e a identificação de hipoacusia bilateral, de natureza sensorial, afastam a alegação de contradição material insuperável. A prova pericial permanece hígida e não se configura cerceamento de defesa. 2. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil autoriza a curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A decretação da medida exige, portanto, demonstração concreta de impedimento volitivo, não bastando a existência de deficiência, enfermidade ou vulnerabilidade. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado. No caso, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares atestam que a examinada expressa sua vontade, compreende os atos civis e administra os recursos destinados à própria subsistência. A audiência de entrevista judicial confirma a orientação temporal e espacial, a lucidez e a capacidade de comunicação mediante leitura labial. A prova produzida não demonstra impedimento cognitivo ou volitivo que justifique a restrição da capacidade civil. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social não comprova, por si só, a incapacidade civil. A incapacidade laboral, aferida para fins previdenciários, possui pressupostos próprios e se relaciona à possibilidade de exercício de atividade profissional, enquanto a curatela exige a demonstração de impossibilidade de manifestação da vontade nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A percepção de benefício previdenciário, portanto, não autoriza presumir a ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil. No caso concreto, a prova psiquiátrica demonstra que a deficiência auditiva bilateral não compromete a autonomia volitiva da examinada, que mantém condições de cuidar de sua alimentação, higiene, tratamento médico e administração de seus proventos cotidianos. A circunstância de a filha receber benefício por incapacidade permanente não afasta sua capacidade civil nem autoriza a instituição de curatela. 4. A dependência de apoio familiar, as dificuldades decorrentes da baixa escolaridade e a necessidade de auxílio em questões financeiras não constituem, isoladamente, causas de incapacidade civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegia a autonomia e impõe que eventual restrição seja excepcional, necessária e proporcional. No caso, a apelante pretende instituir curatela para proteger os proventos previdenciários da filha, mas não demonstra que a examinada esteja impossibilitada de manifestar sua vontade ou de compreender os atos patrimoniais básicos. A proteção patrimonial pretendida não pode substituir a prova do pressuposto legal da curatela. Eventuais dificuldades cadastrais ou administrativas perante o INSS devem ser solucionadas pelos meios próprios, sem que a revogação da medida provisória implique reconhecimento de incapacidade civil. 5. A ausência de impedimento volitivo, aliada à conclusão pericial de plena capacidade para os atos civis, impõe a manutenção da sentença de improcedência. A intervenção judicial requerida pela autora não encontra suporte na prova produzida e representaria restrição desproporcional à autonomia da filha. A sentença deve ser preservada em todos os seus termos, inclusive quanto à revogação da curatela provisória e aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não configurando cerceamento de defesa a manutenção de laudo psiquiátrico complementado por esclarecimentos objetivos e coerentes. 2. A curatela exige prova concreta de impedimento para a manifestação da vontade, não bastando deficiência auditiva, vulnerabilidade social ou necessidade de apoio familiar. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente não demonstra, por si só, incapacidade civil, pois a incapacidade laboral e a incapacidade para os atos da vida civil possuem pressupostos distintos. 4. Ausente prova de impedimento volitivo, deve ser preservada a autonomia civil da pessoa com deficiência e rejeitado o pedido de curatela. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008116720218210036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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