Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188795
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ E MENOS ONEROSO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação apresentada em cumprimento de sentença de alimentos e mantém a penhora sobre os direitos e ações relativos a imóvel de matrícula nº 39.367 do Registro de Imóveis de Bagé. O agravante sustenta excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, diante da desproporção entre o valor de avaliação do bem, de R$ 100.000,00 pelo oficial de justiça e R$ 114.064,44 por perícia judicial, e o débito alimentar de R$ 27.675,33, atualizado até agosto de 2024, além de alegar que o imóvel constitui sua residência familiar. Requer o levantamento da penhora. O pedido de efeito suspensivo é indeferido. O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegada desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o débito alimentar, aliada à destinação residencial do bem, justifica o levantamento da penhora diante da ausência de indicação de meio alternativo eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza o executado a afastar a constrição sem indicar outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação do débito. O art. 805, parágrafo único, do CPC, atribui ao devedor esse ônus, enquanto o art. 847 do mesmo diploma exige a indicação de bem substituto para a substituição da penhora. No caso, o agravante limita-se a alegar desproporcionalidade e não apresenta bem livre e desembaraçado, valores em espécie ou qualquer alternativa concreta capaz de garantir a execução alimentar. 2. A penhora sobre os direitos e ações relativos ao imóvel decorre do esgotamento de tentativas anteriores de satisfação do crédito. O cumprimento de sentença tramita desde 12 de abril de 2017, após ação de alimentos ajuizada em 2013. A execução pelo rito da prisão civil, durante três meses, não alcança resultado satisfativo, e a conversão para o rito expropriatório também enfrenta diligências infrutíferas, incluindo tentativa de penhora de veículo ocultado pelo executado e pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, que localiza apenas valores irrisórios. Nesse contexto, a constrição sobre o imóvel constitui a única garantia viável identificada nos autos. 3. A diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito não determina, por si só, a desconstituição da penhora. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, especialmente quando o crédito possui natureza alimentar. A ausência de indicação de outros bens ou meios executivos igualmente eficazes impede o acolhimento da pretensão de levantamento da constrição, sob pena de frustrar novamente a satisfação de obrigação alimentar inadimplida por longo período. 4. A circunstância de o imóvel constituir residência do executado e de sua atual família não afasta a penhora sobre os direitos e ações relativos ao bem, diante da natureza alimentar do crédito e da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990. A constrição não implica, neste momento, desapossamento imediato ou desocupação automática, devendo eventual expropriação observar os trâmites legais e o contraditório. 5. O sistema processual preserva os direitos econômicos do executado ao assegurar a restituição de eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito e das despesas processuais, nos termos do art. 907 do CPC. A alegação genérica de dano patrimonial irreparável não supera a necessidade de assegurar a efetividade da execução alimentar, sobretudo diante da inexistência de alternativa concreta à medida constritiva. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora quando o executado deixa de indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito. 2. A desproporção entre o valor de avaliação do imóvel e o débito alimentar, isoladamente, não impõe o levantamento da penhora, especialmente quando frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito. 3. A natureza alimentar do crédito autoriza a manutenção da constrição sobre direitos e ações relativos a imóvel residencial, sem prejuízo da restituição de eventual saldo remanescente após a satisfação integral da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51849192420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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