Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189084
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, em audiência de justificativa, reconheceu a prática de falta grave por fuga, determinou a regressão ao regime fechado e alterou a data-base para novos benefícios executórios para a data do reingresso no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (I) a possibilidade de afastamento do reconhecimento da falta grave, diante da alegação de inexigibilidade de conduta diversa por ameaças de morte e dever de cuidado parental; (II) a legalidade da regressão ao regime fechado; e (III) a ocorrência de bis in idem pela cumulação da regressão de regime com a alteração da data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fuga configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inc. II, da Lei de Execução Penal, e a materialidade e a autoria da infração têm amparo documental nos autos. 4. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, fundada em ameaças de morte por facção criminosa, carece de suporte probatório mínimo, tratando-se de tese unilateral e sem comprovação fática. Já o dever de cuidado parental e o exercício de atividade laboral durante o período de fuga não legitimam o descumprimento das obrigações da execução penal. 5. A regressão ao regime fechado é consequência direta da perda do mérito carcerário, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal, sendo cogente diante do comportamento desregrado e das evasões reiteradas. 6. Não há bis in idem na cumulação da regressão de regime com a alteração da data-base, pois o recolhimento cautelar e a sanção definitiva são institutos de naturezas jurídicas distintas; a alteração da data-base, fixada na data da última recaptura, está em conformidade com a Súmula nº 534 do STJ e não afeta os prazos para livramento condicional, indulto e comutação de pena, conforme as Súmulas nº 441 e nº 535 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave e impõe, como consequências legais cogentes, a regressão ao regime fechado e a alteração da data-base para novos benefícios executórios, não caracterizando bis in idem a cumulação dessas sanções, uma vez que o recolhimento cautelar e a sanção definitiva são institutos de naturezas jurídicas distintas." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, inc. II; 112, § 6º; e 118, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 441, 534 e 535.(Agravo de Execução Penal, Nº 80052648620268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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