Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189078
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE ADOLESCENTE E DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO. GUARDA PROVISÓRIA SUPERVENIENTEMENTE ATRIBUÍDA AO GENITOR. PEDIDO PREJUDICADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA E DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos e busca e apreensão, indefere os pedidos de busca e apreensão de adolescente, de fixação de alimentos provisórios em favor do filho e de alimentos compensatórios em favor da genitora. No curso do recurso, sobrevém decisão proferida em ação autônoma de modificação de guarda que atribui provisoriamente a guarda unilateral do adolescente ao genitor, além de acordo judicial que regulamenta a convivência materna. A agravante sustenta ter exercido a guarda fática do filho desde a separação do casal, a ocorrência de retirada unilateral do adolescente pelo genitor, a necessidade de preservação de sua rotina em razão de diagnóstico de TEA e TDAH e a necessidade de alimentos compensatórios em razão de sua dedicação exclusiva ao lar e aos filhos durante a relação conjugal. Requer a reforma da decisão e a concessão das medidas liminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se permanece cognoscível o pedido de busca e apreensão do adolescente e de fixação de alimentos provisórios em seu favor diante da superveniência de decisão judicial que atribui provisoriamente a guarda ao genitor e da posterior regulamentação da convivência materna; (b) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de alimentos compensatórios em sede de tutela de urgência, considerando a alegada dedicação da genitora ao lar e o lapso de aproximadamente dois anos desde a separação de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento possui cognição sumária e espectro cognitivo horizontal, de modo que o Tribunal examina o acerto ou desacerto da decisão interlocutória segundo as circunstâncias existentes quando de sua prolação, sem substituir o juízo de origem na condução da instrução processual. A análise da tutela recursal, contudo, deve considerar fatos supervenientes relevantes para a utilidade do provimento jurisdicional, especialmente quando modificam o suporte fático ou jurídico da pretensão recursal. 2. O pedido de busca e apreensão do adolescente e, por consequência, o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da agravada ficam prejudicados pela superveniência de decisão judicial proferida em ação de modificação de guarda, em 09/07/2026, que atribui provisoriamente a guarda unilateral de Samuel ao genitor. A existência dessa decisão posterior inviabiliza o exame do pedido recursal com fundamento na anterior guarda fática exercida pela genitora, pois a pretensão de retirada do adolescente da residência paterna passa a colidir com situação jurídica provisoriamente estabelecida por pronunciamento judicial posterior. 3. A circunstância de a genitora ainda não ter sido citada na ação de modificação de guarda não elimina a existência nem os efeitos processuais da decisão superveniente para fins de análise deste recurso. A nova decisão constitui elemento objetivo posterior à decisão agravada e interfere diretamente na probabilidade do direito invocada para a busca e apreensão, razão pela qual o Tribunal não pode apreciar o pedido como se inexistisse o pronunciamento judicial que atualmente disciplina provisoriamente a guarda do adolescente. 4. A regulamentação provisória da convivência materna, estabelecida em audiência de conciliação realizada em 30/07/2026, também modifica o quadro fático considerado pela agravante ao sustentar isolamento completo entre mãe e filho. O acordo assegura a convivência aos sábados, das 14h às 18h, com intermediação, afastando, ao menos no estágio atual, a premissa de ausência absoluta de contato materno que fundamentava parte relevante da alegação de urgência. 5. O pedido de alimentos compensatórios possui fundamento e finalidade distintos dos alimentos decorrentes do dever de mútua assistência entre cônjuges. A prestação busca, em situações juridicamente reconhecidas, atenuar desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da sociedade conjugal, especialmente quando a ruptura produz redução abrupta e relevante da capacidade econômica de um dos consortes ou quando um deles permanece na administração exclusiva de patrimônio comum gerador de renda. 6. A concessão de alimentos compensatórios em tutela de urgência exige demonstração, em cognição sumária, de desequilíbrio econômico atual e concreto e de perigo de dano contemporâneo decorrente da demora processual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de dedicação ao lar durante a relação conjugal não supre, isoladamente, a necessidade de demonstração desses requisitos. 7. O lapso de aproximadamente dois anos entre a separação de fato e o ajuizamento da ação constitui circunstância relevante para afastar a urgência contemporânea, sobretudo porque a própria agravante afirma ter provido seu sustento durante esse período sem auxílio alimentar do agravado e não demonstra alteração econômica recente e significativa que tenha criado situação de necessidade imediata. 8. A controvérsia acerca da existência, extensão e origem de eventual desequilíbrio econômico demanda aprofundamento probatório e contraditório, sendo inadequado utilizar a tutela de urgência para antecipar discussão de mérito que não evidencia risco concreto e atual de dano de difícil reparação. 9. A superveniência da guarda provisória atribuída ao genitor também repercute, a priori, positivamente no contexto econômico apresentado pela agravante, circunstância que, somada ao tempo transcorrido desde a separação, não autoriza, em juízo de cognição sumária, a fixação imediata dos alimentos compensatórios. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pedido recursal de busca e apreensão de adolescente e de fixação de alimentos provisórios em seu favor fica prejudicado quando, no curso do agravo de instrumento, sobrevém decisão judicial que atribui provisoriamente a guarda ao genitor. 2. A concessão de alimentos compensatórios em tutela de urgência exige demonstração contemporânea de desequilíbrio econômico e de perigo de dano. 3. O lapso de aproximadamente dois anos entre a separação de fato e o ajuizamento da ação, afasta a urgência necessária à concessão liminar dos alimentos compensatórios. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52240873320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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