Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189095
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ATO DE INDISCIPLINA E PARTICIPAÇÃO EM BRIGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar, reconheceu a prática de falta grave por ato de indisciplina consistente em participação em briga no interior do estabelecimento prisional, determinou a alteração da data-base para a data do fato e decretou a perda de 1/6 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da falta grave, diante da alegação de legítima defesa; (ii) a validade dos consectários legais, consistentes na alteração da data-base e na perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria da falta grave estão comprovadas pelo depoimento do agente penitenciário, que, após análise das imagens do circuito de monitoramento, confirmou que o apenado deu início à discussão que culminou no confronto físico.2. A alegação de legítima defesa não encontra amparo probatório, pois a versão do apenado é isolada e diretamente contrariada pelo depoimento do servidor, cuja palavra goza de presunção de credibilidade, sem qualquer indicativo de interesse em prejudicar o reeducando.3. A participação voluntária em vias de fato no interior do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. I, c/c art. 39, incs. II e V, da LEP, pois o dever do apenado diante de conflito é buscar a mediação dos agentes estatais, e não resolver a contenda pela violência.4. A alteração da data-base é consequência legal do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula n. 534 do STJ, limitada à futura progressão de regime, sem afetar os benefícios de saída temporária e serviço externo.5. A perda de 1/6 dos dias remidos é proporcional e inferior ao limite máximo de 1/3 previsto no art. 127 da LEP, sendo a remição mera expectativa de direito condicionada ao bom comportamento carcerário, conforme a Súmula Vinculante n. 9 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a falta grave, com alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos.Tese de julgamento: 1. A participação em briga no interior do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, inc. I, da LEP, ainda que o apenado alegue legítima defesa, quando o depoimento do agente penitenciário, amparado por imagens de monitoramento, demonstra que o apenado deu início ao conflito. 2. O reconhecimento da falta grave impõe a alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, e autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, por se tratar de expectativa de direito condicionada ao bom comportamento carcerário. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, incs. II e V; 50, inc. I; 127.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 9; STJ, Súmula n. 534, Terceira Seção, j. 10.06.2015; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80000374920258210002, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 21.07.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002365320268210029, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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