Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190052
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP), dois crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e violência psicológica (art. 147-B do CP), em concurso material e com incidência da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP, com fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação em todos os fatos; (ii) necessidade de perícia técnica para a configuração do crime de violência psicológica; (iii) ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP; (iv) adequação do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é apta a embasar condenação quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso concreto, em que o relato da ofendida é corroborado por laudo pericial, depoimentos testemunhais e registros documentais.2. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) prescinde de perícia médica ou psicológica, podendo o dano emocional ser comprovado pela palavra da vítima e por depoimentos testemunhais que evidenciem conduta contumaz de cerceamento de liberdade, isolamento social e controle abusivo.3. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP com a qualificadora do art. 129, §13, do CP configura bis in idem, pois a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico já constitui elementar do tipo penal qualificado; o mesmo raciocínio se aplica ao art. 147-B do CP, cujo preceito já tem por finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.4. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP é mantida para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), cujo tipo penal não contempla a condição de gênero como elementar.5. O valor mínimo de indenização por danos morais fixado na sentença é razoável e proporcional à pluralidade e à gravidade dos fatos apurados, sendo dispensável instrução probatória específica nos casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 01 ano e 07 meses de reclusão e 08 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantidas as demais cominações sentenciais.Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP aos crimes dos arts. 129, §13, e 147-B do CP configura bis in idem, pois a violência doméstica e de gênero contra a mulher já integra o núcleo essencial desses tipos penais qualificados. 2. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) não exige perícia técnica para sua comprovação, sendo suficiente a prova oral que demonstre conduta abusiva e reiterada de controle e cerceamento da vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c"; 59; 61, inc. II, "f"; 69; 77; 129, §13; 147, caput; 147-B; Lei n. 11.340/2006, arts. 17 e 24-A; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; STJ, AREsp n. 3.080.758/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 19.05.2026; TJRS, Apelação Criminal n. 50028275120248210080, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50098983620238210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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