JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190043

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190043

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 61, inc. I, do CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal; (iv) adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio é rejeitada. A denúncia anônima motivou diligências de monitoramento que resultaram na abordagem de um usuário, o qual indicou a residência do réu como local de aquisição da droga. O réu, ao receber voz de abordagem, ingressou no imóvel, configurando situação de flagrante delito que autoriza o ingresso policial sem mandado judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelos depoimentos coerentes dos policiais militares ouvidos em juízo e pelo relato do usuário abordado, que confirmou ter adquirido a droga com o réu. A palavra dos policiais goza de presunção de veracidade, e não há elementos concretos que indiquem interesse em prejudicar o acusado.3. A desclassificação para o delito de porte para uso pessoal é inviável. A análise da destinação da droga não se limita à quantidade apreendida, devendo considerar o conjunto das circunstâncias, que evidenciam a destinação comercial: denúncia anônima prévia, abordagem de usuário com droga adquirida do réu e apreensão de dinheiro em cédulas diversas.4. Na dosimetria, a valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes é afastada, pois a quantidade apreendida é ínfima, o que torna desproporcional a exasperação da pena-base com esse fundamento, conforme o Tema 1.262 do STJ. Mantêm-se as valorações negativas da culpabilidade — em razão da prática do delito durante o cumprimento de prisão domiciliar — e dos maus antecedentes, fixando-se a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão.5. A agravante da reincidência é mantida com fração de 1/4, em razão da multirreincidência específica do réu, circunstância que justifica fração superior à usual. São inaplicáveis as minorantes dos arts. 26, parágrafo único, do CP e 46 da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova de dependência química ou de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu ao tempo do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 832 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Gratuidade da justiça concedida ao réu.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicam situação de flagrante delito no interior da residência, prescindindo de mandado judicial. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida torna desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente, conforme o Tema 1.262 do STJ. 3. A multirreincidência específica justifica a aplicação da agravante da reincidência em fração superior à usual. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p.u., 59, 61, inc. I; CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 42, 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.10.2024; STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2022; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50044020720208210025, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.09.2025.(Apelação Criminal, Nº 50018495220248210055, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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