Família. Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190047
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, na forma do art. 833, §2º, do CPC. Não havendo óbice legal ou comprovação de que a manutenção integral da penhora acarrete prejuízo à subsistência do devedor ou de sua família, inaplicável a limitação da penhora até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Hipótese em que não se trata de penhora de salário mediante desconto em folha de pagamento para pagamento dos alimentos vencidos, mas sim de penhora realizada via SISBAJUD, em conta bancária do executado, visando ao adimplemento do débito atrasado, no valor de R$ 2.756,17 atualizado até julho/2026, de acordo com a última atualização realizada pela parte exequente, não se aplicando o disposto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer demonstração de que com a penhora dos valores via SISBAJUD em conta bancária do executado, na quantia de R$ 153,15, o limite legal previsto no art. 529, § 3º, do CPC, de 50% dos rendimentos líquidos do executado, tenha sido ultrapassado, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie. Em que pese o executado afirme que possui duas fontes de renda: uma de natureza salarial como motorista da empresa e outra de natureza de benefício assistencial do Bolsa Família, sendo que deste último sustente auferir a quantia de R$ 600,00 mensais, e que os valores bloqueados são oriundos de salário percebido como motorista e do benefício assistencial Bolsa Família, a realidade é que não faz qualquer demonstração de que aufere valores do benefício assistencial Bolsa Família. E mesmo que tivesse feito esta prova, não se tratando de sua única fonte de renda, a constrição realizada via SISBAJUD em 25/06/2026 alcançou a quantia de R$ 153,15, ou seja, não alcançou nem o limite de 50% do valor do benefício assistencial e nem o limite de 50% dos rendimentos líquidos do executado, conforme previsto no art. 529, § 3º, do CPC, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52441013820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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