Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189067
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 588 dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, e a isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei nº 11.343/06; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); (v) isenção ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram, de forma coerente e sem indícios de parcialidade, que o réu portava a sacola com 142 porções de cocaína e a dispensou ao perceber a aproximação da guarnição.2. A desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/06 é inviável, pois o conjunto probatório demonstra que o réu trazia consigo os entorpecentes, conduta que se amolda ao verbo nuclear do art. 33, caput, da mesma lei, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia para a configuração do delito.3. A atenuante da confissão espontânea não é reconhecida, pois o réu negou a posse dos entorpecentes, limitando-se a afirmar que atuava como informante, o que não configura confissão da prática do crime imputado.4. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu possui condenação transitada em julgado por crime relacionado ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia o reiterado envolvimento com a traficância e afasta a conclusão de envolvimento eventual.5. A pena de multa não pode ser afastada, pois constitui sanção de incidência obrigatória prevista no tipo penal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1178. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A conduta de trazer consigo entorpecentes, comprovada por depoimentos policiais idôneos e laudo pericial, é suficiente para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia. 2. A existência de condenação definitiva anterior por crime relacionado ao tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar o reiterado envolvimento do agente com a atividade criminosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 33, §4º, 37, 42 e 43; CPP, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STF, RE n. 1.347.158/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.10.2021 (Tema 1178); TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024.(Apelação Criminal, Nº 50064885320228210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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