Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190986
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e manteve a sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado, determinando a submissão do embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar os efeitos da impronúncia do corréu sobre a capitulação e a descrição da conduta do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, pois examinou de forma clara e fundamentada todos os aspectos necessários à confirmação da pronúncia.2. A sentença de pronúncia já individualizou as condutas, excluindo a incidência do art. 29, caput, do CP em relação ao embargante e mantendo a imputação exclusivamente pela prática da tentativa de homicídio qualificado na condição de executor direto dos golpes de faca.3. O acórdão embargado tratou expressamente da diferenciação fática e probatória entre a situação do embargante e a do corréu impronunciado, destacando que a autoria executiva do embargante está respaldada em reconhecimento fotográfico direto pela vítima.4. A impronúncia de um dos agentes não obsta a responsabilização penal do outro quando presentes, em relação a este, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, pois a responsabilidade penal no concurso de pessoas é analisada sob a ótica da conduta individualizada de cada agente.5. A preocupação com a futura quesitação perante o Conselho de Sentença não configura vício omissivo no acórdão, mas pretensão antecipatória de matéria afeta aos atos preparatórios da sessão plenária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A impronúncia de corréu não gera omissão no acórdão que mantém a pronúncia do executor direto, quando a sentença de primeiro grau já individualizou as condutas e excluiu a imputação de concurso de agentes em relação ao pronunciado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, inc. II; CP, art. 29, caput; CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, art. 414; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50285626120268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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