Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188649
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. COMPROVADA A ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇÕES DO GENITOR PARA CUIDAR DO FILHO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AO INTERESSE DO PROTEGIDO. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado que o genitor não possui condições mínimas de assumir responsabilidades em relação à proteção do filho, cujo melhor interesse deve ser priorizado. Inexistindo qualquer possibilidade de reintegração do genitor com o filho menor, atualmente com 11 (onze) anos e acolhido institucionalmente há cerca de 1 (um) ano, não havendo rede de apoio para assumir seus cuidados, e prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, está correta a sentença de procedência, que destituiu o poder familiar do genitor. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50072672220258210059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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