Progressão especial de regime. Mãe de filhos menores. Fração de 1/8. Desnecessidade de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190961
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. MÃE DE FILHOS MENORES. FRAÇÃO DE 1/8. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS CUIDADOS DOS FILHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a retificação do RESPE para anotar a necessidade de cumprimento de 1/8 da pena total para fins de progressão de regime, em favor de reeducanda primária, condenada por tráfico de drogas, mãe de filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, §3º, da LEP exige comprovação de que a genitora é a responsável exclusiva pelos cuidados dos filhos menores durante o encarceramento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reeducanda preenche todos os requisitos do art. 112, §3º, da LEP: é primária, foi condenada por crime sem violência ou grave ameaça, não cometeu o crime contra seus filhos, não consta registro de falta grave e não integrou organização criminosa.2. O texto legal não exige comprovação de que a apenada é a única responsável pelos cuidados dos filhos, nem que estes se encontrem em situação de desamparo.3. Trata-se de direito subjetivo da apenada, cujo exercício depende apenas do preenchimento dos requisitos expressamente elencados no dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de retificação do RESPE mantida.Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime prevista no art. 112, §3º, da LEP, em favor de mãe de filhos menores, não exige comprovação de que a apenada é a responsável exclusiva pelos cuidados dos filhos durante o cumprimento da pena, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no dispositivo legal. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80002957820258210028, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 24.10.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80003101320268210028, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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