Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190962
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO BILATERAL DE VONTADE. RETIRADA DO ACORDO ANTES DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. REVELIA NÃO DECRETADA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O MÉRITO. NULIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que homologou acordo relativo à prestação de alimentos em favor de menor incapaz, embora o instrumento não contivesse a assinatura do alimentante. Antes da sentença, a parte autora requereu expressamente a retirada do acordo, alegando ausência de cumprimento das obrigações alimentares e de convivência. O alimentante, regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu procurador. O juízo de origem, apesar disso, homologou a avença com fundamento em informação verbal prestada ao oficial de justiça acerca de seu suposto cumprimento. O Ministério Público, embora intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica e tenha requerido vista para manifestação após a intimação do alimentante, não apresentou parecer sobre o mérito da demanda. Pretende-se a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da ação, com preservação dos alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é possível homologar transação relativa a alimentos sem a assinatura ou outra manifestação formal e inequívoca de vontade do alimentante; (b) estabelecer se a retirada do acordo pela parte autora antes da sentença impede a homologação da proposta; (c) determinar se a ausência de decretação da revelia e o encerramento da instrução sem adequada produção probatória comprometem a validade da sentença e (d) verificar se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito da ação de alimentos envolvendo menor incapaz acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação judicial de transação, prevista no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de negócio jurídico bilateral regularmente formado, com convergência de vontades sobre o objeto do ajuste. A ausência de assinatura do alimentante no instrumento, reconhecida pelo próprio juízo de origem, impede o reconhecimento de manifestação bilateral de vontade e inviabiliza a homologação de mera proposta unilateral. 2. O alimentante não subscreve o acordo, não constitui procurador e não apresenta manifestação formal de adesão ao ajuste, mesmo após ser judicialmente intimado para se pronunciar acerca da avença. A informação verbal prestada ao oficial de justiça de que estaria cumprindo o acordo não substitui a manifestação formal necessária à formação da transação nem demonstra, por si só, a existência de negócio jurídico bilateral. 3. A ausência de manifestação inequívoca dos conviventes, especialmente diante das formalidades exigidas pelos arts. 731 e 732 do Código de Processo Civil para a dissolução consensual de união estável com interesses de menor, impede a manutenção da sentença homologatória. A homologação judicial não pode suprir a inexistência de vontade juridicamente exteriorizada pela parte que não subscreveu o ajuste. 4. A parte autora manifesta, antes da prolação da sentença, sua expressa intenção de não prosseguir com o acordo, alegando o inadimplemento das obrigações alimentares e de convivência e requerendo a fixação judicial dos alimentos. Como a proposta jamais se aperfeiçoa pela ausência de aceitação formal da parte contrária, sua retirada antes da sentença impede a posterior homologação de negócio jurídico que não chegou a se formar. 5. A sentença adota como fundamento a informação verbal prestada pelo alimentante ao oficial de justiça de que estaria cumprindo o acordo, embora inexistisse manifestação formal nos autos e a parte autora tivesse posteriormente impugnado expressamente essa afirmação. A conclusão sobre o alegado adimplemento, desacompanhada de elementos probatórios suficientes e contrariada pela manifestação processual da parte autora, não fornece suporte adequado à homologação do acordo nem à solução da controvérsia alimentar. 6. O alimentante é regularmente citado, por meio eletrônico, com confirmação de leitura, e deixa transcorrer o prazo para contestação sem constituir procurador ou apresentar manifestação nos autos. Configurados os pressupostos legais, a ausência de decretação da revelia deve ser corrigida no regular prosseguimento do feito, sobretudo porque a parte não apresenta formalmente defesa ou prova de cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas. 7. O encerramento da instrução com fundamento na ausência injustificada das partes à audiência e em informação verbal prestada pelo alimentante ao oficial de justiça não se mostra suficiente para solucionar ação de alimentos envolvendo menor incapaz. A audiência designada para conciliação não substitui a necessária apreciação dos elementos probatórios pertinentes à obrigação alimentar, especialmente quando a parte autora impugna o suposto cumprimento do acordo e requer a fixação judicial dos alimentos. 8. O art. 178, II, do Código de Processo Civil impõe a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz. No caso, o próprio juízo de origem reconhece a necessidade de intervenção ministerial e determina a intimação do órgão, que requer vista para emissão de parecer após a manifestação do alimentante. Não obstante, o processo prossegue sem que o Ministério Público apresente manifestação sobre o mérito da pretensão alimentar, sobre a adequação do acordo aos interesses do menor ou sobre o pedido de alimentos provisórios. 9. A ausência de manifestação ministerial sobre o mérito, em ação que envolve direito alimentar de menor incapaz, compromete a regularidade do procedimento, pois impede o exercício pleno da função institucional do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses do incapaz. A nulidade deve ser reconhecida com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com a efetiva abertura de vista ao Ministério Público. 10. A tutela jurisdicional deve observar o melhor interesse do menor e assegurar proteção efetiva ao direito à alimentação, especialmente diante da condição de incapaz do alimentando. A homologação de acordo não aperfeiçoado, posteriormente retirado pela parte autora e desacompanhado de prova segura de cumprimento, não atende às exigências de proteção integral e de adequada tutela do direito alimentar. 11. A desconstituição da sentença não afasta a necessidade de preservar a tutela alimentar já concedida. Os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos do alimentante, ou em 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, devem permanecer vigentes até nova deliberação judicial, evitando-se descontinuidade na proteção alimentar do menor durante o regular prosseguimento da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A homologação judicial de transação exige manifestação bilateral e inequívoca de vontade, não sendo admissível quando o instrumento não contém a assinatura ou outra forma juridicamente válida de adesão de uma das partes. 2. A retirada da proposta de acordo antes de sua aceitação e aperfeiçoamento impede a posterior homologação de negócio jurídico que não se formou. 3. Em ação de alimentos envolvendo menor incapaz, a ausência de adequada instrução e de manifestação do Ministério Público sobre o mérito, quando obrigatória sua intervenção, impõe a desconstituição da sentença, com preservação dos alimentos provisórios até nova deliberação judicial. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50018773620228210040, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Alimentos
